As atividades de compliance não se restringem a medidas preventivas. Há também medidas responsivas e medidas detectivas. Essas últimas direcionam-se a identificar violações praticadas contra a lei, as normas internas e os princípios éticos. Afinal, a despeito de toda orientação e normatização, há sempre aqueles que insistem nas violações e é preciso identificar tais violações para depois se investigar e punir, conforme o caso.
Os canais de denúncias representam um desafio para nossa cultura, vez que, tradicionalmente, aquele que denuncia as más atitudes de alguém é mal visto, alegando-se que não tem solidariedade ou até em alguns casos seria um traidor, no sentido de que deveria se manter calado, o que naturalmente é um erro, eis que sanar as ilicitudes traz uma benefício para todos, em uma sociedade mais honesta.
Alguns cuidados devem ser tomados ao se criar um canal de denúncias em uma organização.
Primeiro, é preciso estabelecer princípios que criem credibilidade ao canal de denúncias. São eles os princípios da não retaliação e da não discriminação.
Se aquele que faz uma denúncia vier posteriormente a sofrer uma retaliação, naturalmente ninguém mais vai querer usar o canal de denúncias, vindo esse canal a perder credibilidade e consequentemente sua eficácia, o mesmo se podendo dizer a respeito do princípio da não discriminação.
Uma empresa, em determina época ao categorizar as violações que poderiam ocorrer entre seus empregados, colocou as retaliações entre as violações mais graves, no mesmo nível dos pagamentos ilícitos ao Governo ou violações praticadas por seus diretores, tal a importância em se prevenir as retaliações e discriminações daqueles que usam o canal de denúncias.
É importante, também, decidir se serão permitidas denúncias anônimas ou não.
Denúncias anônimas podem viabilizar denúncias falsas, isto é o lado negativo. De outro lado, podem abrir porta para uma maior quantidade de denúncias, aumentando a eficácia do programa de compliance. Esta última alternativa dá mais trabalho, mas é mais recomendável.
A legislação pertinente, no caso, o art. 42 do Decreto 8420/2015, ressalta a importância de que haja proteção aos denunciantes de boa-fé e que haja uma ampla divulgação da existência dos canais de denúncias.
Uma empresa, em determina época, estava sendo fiscalizada pelo Banco Mundial a para bem atender às exigências desta identidade passou inclusive a incluir adesivos nos telefones fixos do escritório contendo os dados do canal de denúncias, para maior facilidade de acessos aos potenciais denunciantes.
Ampla divulgação, confiabilidade, não discriminação, não retaliação e sigilo das denúncias feitas são pontos fundamentais ao se criar canais de denúncias, às quais vão se seguir investigações eventuais sanções disciplinares.
Edmo Colnaghi Neves é advogado especialista em Compliance Empresarial, sócio da Colnaghi Neves Consultoria Empresarial, e autor do livro Doing Compliance in Brazil, publicado pela Editora B18.
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