Por Danielle Santos
Atualmente a previdência privada é um investimento muito comum na vida das pessoas. Quando um casal se separa faz parte do processo a partilha de bens. E uma pergunta constante nesse momento é: tenho direito à previdência privada do meu ex-cônjuge ou ex-companheiro?
A resposta é: depende. A primeira coisa a observar é qual o modelo de previdência em questão, pois existem dois tipos: aberto e fechado.
A previdência privada aberta é a mais comum oferecida por bancos e seguradoras, e qualquer pessoa física ou jurídica pode contratar. Por outro lado, a previdência fechada é um tipo exclusivo para funcionários ou associados de uma instituição, podendo ser oferecida por uma empresa estatal ou privada.
Sendo assim, a previdência privada aberta é tida como um investimento e não necessariamente uma previdência, e por isso entra como dinheiro investido do casal na partilha de bens no momento do divórcio. Já a previdência privada fechada possui requisitos que se assemelham a previdência social do INSS e por isso não entra na divisão de bens do casal no divórcio.
Para contextualizar, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a previdência privada é considerada um investimento financeiro e deve ser partilhada no divórcio pelo casal que tem o regime de comunhão parcial de bens. O STJ, em setembro deste ano (REsp 1698774 RS, julgamento em 01.09.2020), decidiu que o plano de previdência de um dos cônjuges, que no caso relatado era do tipo aberto, não era considerado bem particular, mas um bem comum e que deveria ser dividido entre o casal.
O art. 1.658 do Código Civil diz que no regime da comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento são comuns a ambos os cônjuges. Enquanto o art. 1.659 coloca as exceções da partilha:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”
Anteriormente à decisão do STJ, o entendimento era de que a previdência privada entrava no rol dos bens particulares, baseado no inciso VII, e por isso não seriam partilhados. Mas o STJ decidiu que, durante a fase de acumulação dos benefícios, os planos de previdência tem natureza de aplicação financeira e não são equivalentes às pensões. Lembrando que o caso analisado dizia respeito a um plano de previdência aberto, que permite o resgate livremente, o que deixa de fora os planos de previdência fechados que não permitem resgate durante a fase de acumulação.
Segundo o acórdão, mesmo sendo um plano de previdência aberto, entra na partilha se estiver em fase de acumulação. Ao atingir a fase de pagamento de benefício, a decisão do STJ aceita a natureza de pensão na previdência privada, considerando bem particular não sujeito à partilha no divórcio.
Danielle Santos, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões em Recife/PE.