Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Porto Alegre) negou o pedido de impenhorabilidade de um imóvel no qual o executado afirmava ser seu único bem onde residia com a família.
No caso, o executado buscou na Justiça o reconhecimento de que imóvel de sua titularidade era bem de família, requerendo a sua impenhorabilidade em ação de execução trabalhista proposta contra ele.
Em primeiro grau, a Justiça Trabalhista rejeitou o pedido sob o argumento de que os efeitos da impenhorabilidade do bem de família só podem ser aplicados quando estiver cabalmente comprovado que o imóvel tem finalidade residencial. Como o executado não fizera tal comprovação, o Juízo indeferiu o reconhecimento do imóvel como bem de família e aceitou a penhora.
Inconformado, o executado recorreu ao TRT para reverter a decisão de 1ª instância. Ao analisar o recurso, o TRT levou em consideração as informações e declarações colhidas junto aos moradores do edifício onde se situava o imóvel. Segundo as certidões lavradas pelos oficiais de justiça, os moradores do local afirmaram que o executado não residia no imóvel com a família.
Mesmo sendo o único imóvel do executado, o Tribunal confirmou a decisão de 1º grau e aceitou a penhora do imóvel, descaracterizando-o como bem de família impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Vale transcrever trecho do acordão:
“Assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, pois, a despeito da alegação de que se trata do único bem imóvel do executado, não há prova de que seja imprescindível para abrigar sua família. Em situação similar, na qual não houve prova robusta de que foi fixada a residência no bem alegadamente de família (…)” (TRT-4 – AP: 00203622920205040020, Data de Julgamento: 12/03/2021, Seção Especializada em Execução)
De acordo com a decisão, a finalidade do imóvel como bem de família impenhorável é a de garantir e proteger a dignidade de uma família, resguardando a sua moradia. É o que diz a Lei n.º 8.009/1990, que trata sobre o instituto:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
(…) “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…)”
“Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
De acordo com o TRT, a impenhorabilidade do bem de família não exige que o bem seja o único imóvel do devedor, mas que ele seja escolhido para servir como moradia permanente da família. No caso em tela, bastaram as certidões dos oficiais de justiça – contendo as declarações de que o executado não residia no imóvel – para que o TRT descaracterizasse o imóvel da condição de bem de família e consequentemente, autorizasse a sua penhora na execução.
O que podemos notar, é que nem tudo está garantido.
Em suma, os efeitos da impenhorabilidade do instituto do bem de família só podem ser aplicados quando estiver evidentemente comprovado que o imóvel tem a finalidade de residência permanente da família. A mera alegação de ser o imóvel o único do devedor não tem o condão de oferecer a proteção da impenhorabilidade. Qualquer tentativa neste sentido, sem que o bem seja efetivamente utilizado como moradia da família, pode ser considerada ilegal com o objetivo de frustrar ou fraudar direitos alheios.
Por fim, falando em efeitos práticos, a instituição formal do bem de família, é, sem dúvida, uma forma eficaz em termos de proteção. Porém, a sua utilização para a blindagem patrimonial, não é automática e não deve ser utilizada como instrumento para afastar eventuais fraudes…
Ana Bárbara Zillo é advogada júnior do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.