Em 9 de junho de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.714/2021 que promulga a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça para Eliminar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e o seu Protocolo, firmados em Brasília, em 3 de maio de 2018.
Assim como os outros 33 Acordos Internacionais bilaterais firmados pelo Brasil nesse tema, o Acordo para Evitar a Dupla Tributação firmado entre Brasil e Suíça é baseado na Convenção-Modelo da OCDE, sendo aplicado às pessoas residentes de um ou de ambos os Países.
As principais novidades deste Acordo são referentes a inclusão expressa de sua aplicabilidade à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a inclusão de cláusula de teste do propósito principal ou cláusula antiabuso, e a indicação de entidades transparentes, tais como trusts ou partnerships, como sujeitos de direito ou pessoas visadas.
A inclusão expressa da aplicabilidade sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL era uma demanda antiga dos tributaristas. Por muitos anos, discutiu-se se os Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação seriam aplicados à CSLL, uma vez que a grande maioria dos Acordos foram assinados antes da criação desta contribuição social. De forma interpretativa, a Lei nº 13.202/2015 resolveu essa controvérsia, estabelecendo que os Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação são aplicáveis à CSLL.
Embora a Lei nº 13.202/2015 tenha encerrado a controvérsia sobre a extensão da aplicabilidade dos Acordos Internacionais à CSLL, a inclusão expressa da aplicabilidade do Acordo Brasil-Suíça à CSLL é um marco histórico e traz segurança jurídica para a questão.
Em relação à cláusula de teste do propósito principal ou cláusula antiabuso, incluída no âmbito da Ação 6 do BEPS, esse é o primeiro Acordo Internacional para Evitar a Dupla Tributação assinado pelo Brasil que as contempla. Tais cláusulas permitem que os Países signatários do Acordo deixem de aplicá-lo quando for evidente que o principal propósito dos contribuintes é a economia tributária.
Outra novidade, ao menos em se tratando de Brasil, é a previsão de que os rendimentos obtidos por meio de uma entidade transparente, tais como trusts, serão considerados como rendimentos do residente de um dos Países, desde que sejam tratados como tal para fins de tributação. Isso quer dizer que o Acordo admite tal entidade como pessoa visada. Trata-se de dispositivo importante para aqueles contribuintes residentes no Brasil que utilizam tais entidades como instrumento para investimento no exterior. A promulgação do Acordo Brasil-Suíça é um grande avanço para o desenvolvimento das relações econômicas e fortalecimento da cooperação em matéria tributária entre os dois países.
Felipe Pereira Louzada é tributarista especializado em tributação de pessoa física, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.