A implementação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) não é nenhuma novidade em nosso Congresso Nacional. Previsto expressamente na Constituição Federal de 1988 (art. 153, inciso VII), o IGF de competência da União nunca foi instituído a despeito dos inúmeros projetos de lei complementar nesse sentido, já apresentados nesses mais de 30 anos.
Atualmente, computam-se cerca de 37 projetos de lei para a instituição do IGF, sendo que a pandemia da Covid-19 e a crise econômica, dela decorrente, sem dúvida, incentivaram diversos parlamentares a voltar a carga nesse assunto, pois em torno de metade dos projetos de instituição do IGF foi apresentado no último ano.
Não temos a intenção de comentar nenhum aspecto do projeto de reforma tributária do imposto de renda (PL 2337/2021). Mas, tomando este como empréstimo para verificar a intenção da atual equipe econômica, vislumbramos claro viés de buscar a tributação mais onerosa da pessoa física em atendimento a uma séria de críticas que se fazia à não tributação de alguns eventos identificados como de recorrência nos contribuintes de maior renda ou patrimônio, tais como a tributação de dividendos, dos fundos fechados, tentativa de colocar tributação automática de lucros das empresas estrangeiras detidas por pessoas físicas, dentre outros.
Logicamente que o assunto da reforma tributária ainda é somente um projeto e deverá ainda ser objeto de discussões, alterações e ajustes, ainda assim, a busca por outras fontes de arrecadação e dos ditos maiores contribuintes parece-nos evidente.
Dentre os diversos projetos de instituição do IGF, está o Projeto de Lei Complementar nº 101/2021 (PLP 101), apresentado recentemente (02/07/2021) pelo Senador Randolfe Rodrigues e que propõe a cobrança do imposto de forma progressiva, de uma única vez, àqueles com patrimônio (riqueza, segundo o projeto) superior a R$ 4,67 milhões (art. 1º).
São contribuintes do IGF as pessoas físicas residentes no Brasil ou no exterior. Para os residentes no Brasil, a riqueza alcançada é aquela composta por bens e direitos localizados no Brasil e no exterior.
Para os residentes no exterior, o IGF incidiria sobre os bens localizados em território nacional, incluindo:
- Bens imóveis;
- Direitos reais constituídos sobre bens neles localizados;
- Navios e aeronaves;
- Veículos motorizados;
- Demais bens móveis, tais como antiguidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios
- Dinheiro e depósitos em dinheiro;
- Títulos, ações, quotas ou participações sociais e outros valores mobiliários representativos do capital social ou equivalente, emitidos por entidades públicas ou privadas, com domicílio em território nacional;
- Direitos de propriedade científica, literária ou artística, marcas registradas ou marcas registradas e semelhantes, patentes, desenhos, modelos e projetos reservados e outras propriedades industriais ou intangíveis, bem como aqueles derivados destes e licenças respetiva, quando o titular do direito ou licença, se for o caso, tiver domicílio no país em 31 de dezembro de 2019
Ainda para os contribuintes residentes no exterior, o PLP 101 prevê a possibilidade de a responsabilidade pelo imposto ser atribuída ao administrador dos bens no Brasil.
O projeto prevê a aplicação de alíquotas de forma progressiva, (0,5%, 1%, 2%, 3% e 5%) incidindo a alíquota máxima de 5% para patrimônios superiores a R$ 30 milhões.
A justificativa para a criação do IGF centra-se na crise econômica decorrente da Covid-19, devendo metade do produto de sua arrecadação ser destinada ao financiamento das ações e serviços de saúde, prioritariamente nas ações de combate à pandemia da Covid-19. A outra metade da arrecadação deverá ser aplicada no financiamento de complementação do auxílio emergencial destinado às famílias mais vulneráveis.
Nesse cenário, a instituição do IGF é uma pauta que merece ser acompanhada.
Só para exemplificar as possíveis incidências do IGF previstas no referido projeto, para um patrimônio de R$ 5 milhões, teríamos a aplicação de uma alíquota de 0,5%, que, com a dedução da parcela isenta, representaria um imposto devido de R$ 1.650,00. Já para um patrimônio de R$ 10 milhões, o IGF seria de R$ 41.650,00, enquanto um contribuinte com um patrimônio de R$ 30 milhões pagaria um imposto de R$ 591.650,00.
Vale lembrar que a instituição do IGF estará sujeita às regras de anterioridades tributárias, havendo um período, ao menos, de 90 dias após a sua instituição, sem contar que necessitará ser instituído em um exercício para valer no exercício seguinte.
Osmar Marsilli Junior é advogado tributarista, especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Marafon, Soares, Nagai & Marsilli Advogados.
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