Por Bruno Lima e Moura de Souza
Se o imóvel protegido como bem de família é impenhorável, dúvida comum é se a renda gerada pelo aluguel desse imóvel também deveria seguir o mesmo tratamento. O tema é relevante dado que, no mais das vezes, essa renda é utilizada para o sustento da família.
Antes de tratarmos sobre a penhora ou não dos rendimentos de aluguel do único bem de família, convém entendermos o instituto da penhora, a sua origem, previsão legal e classificação na doutrina brasileira.
Na antiguidade, era muito usual que os negócios fossem realizados através de permutas. Tomemos como exemplo um produtor de batatas que necessitava adquirir vestimentas. O agricultor acordava com o alfaiate que quando houvesse a colheita, entregaria determinada quantidade de batatas em troca de roupas, surgindo assim a figura do credor (alfaiate) e do devedor (produtor de batatas). Caso não houvesse o pagamento da dívida na data acordada, como garantir que o credor não seria prejudicado?
A origem etimológica da palavra penhora remete ao latim pignus, significando garantia. O instituto da penhora tem sua gênese no direito Romano. A primeira vez em que foi documentada a utilização do instituto, em forma de três cláusulas em um contrato agrário, foi entre os séculos III e II a.C.[1], de modo que o devedor concederia o bem penhorado como garantia da satisfação do crédito.
No direito pátrio, o instituto da penhora encontra sua regulamentação espalhada por diversos artigos do Código de Processo Civil e do Código Civil, contudo, a penhora de bens é devidamente disciplinada pelo artigo 831 do Código Civil, o qual estabelece:
“Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
Para a doutrina brasileira, a penhora é “o ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados oportunamente.”[2] Em outras palavras, a penhora é o meio pelo qual, através da constrição do patrimônio do devedor, objetiva-se garantir o pagamento da dívida ao credor.
Ocorre, entretanto, que a penhora deverá obedecer a certos limites, não podendo incidir de forma indiscriminada sobre todo e qualquer bem do devedor. Os limites a serem obedecidos pelo instituto da penhora foram traçados de forma geral na Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. O artigo 1º garante que:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
Reputa-se a impenhorabilidade ao bem de família em razão deste ser considerado um direito social, assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal, o qual dispõe:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. “
Nesse sentido, em atenção ao disposto na Lei nº 8.009/90 e no artigo 6º da Constituição Federal, os quais asseguram os direitos patrimoniais elementares para que se viva com dignidade, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 486/STJ, assim sustentando:
“É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
Por meio dessa Súmula, o STJ entendeu que o devedor faz jus aos benefícios da Lei nº 8.009/90, ainda que não resida no único imóvel que lhe pertence, mas desde que reverta o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, a fim de garantir a subsistência da família.
Seguindo o entendimento já sumulado pelo STJ, em 11 de agosto de 2021, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu acórdão, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2161332-10.2021.8.26.0000, reformando decisão proferida na tutela cautelar antecedente em fase de cumprimento de sentença que determinou a penhora de aluguéis vincendos que seriam recebidos pelo devedor.
Em sua defesa, o devedor alegou em síntese que: (i) o bem imóvel sobre o qual recaiu a constrição seria o único integrante do seu patrimônio; (ii) o imóvel em tela se encontrava alugado; (iii) o imóvel foi alugado justamente para que a correspondente renda pudesse arcar com as necessidades da família.
Já a defesa do credor alegou que no caso em questão restou ausente prova de uso dos rendimentos de aluguel para fins de pagamento de outro aluguel / subsistência, conforme determina a Súmula 486 do STJ, não havendo que se falar em impenhorabilidade de tais rendimentos. O acórdão levou em consideração o fato de que o bem sobre o qual se requereu a penhora seria o único do devedor e estaria locado, conforme contrato juntado aos autos, e que o valor do locativo seria revertido para a subsistência da entidade familiar, impondo-se assim o reconhecimento da proteção legal, vedando-se a constrição sobre os frutos, sendo aplicável a súmula 486 do STJ. Portanto vemos que a jurisprudência pátria reconhece haver limites que devem ser obedecidos pelo instituto da penhora, não podendo este alcançar todo e qualquer bem do devedor e seus frutos, sendo mister a manutenção da entidade familiar e a moradia.
[1] EIDT, Gustavo Juruena. “Pignus Datum”:Nótulas sobre o penhor no direito romano.
Disponível em: https://www.opet.com.br/faculdade/revista-anima/pdf/anima1/artigo_Gustavo_Juruena_Eidt_pignus_datum.pdf. Acesso em 26 de agosto de 2021.
[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado; coordenador: Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 975.
Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo.
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