Por Bruno Lima e Moura de Souza
Em 15 de outubro de 2021, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo disponibilizou em seu site uma Resposta à Consulta Tributária que deu a conhecer o entendimento da Fazenda Paulista sobre a base de cálculo do ITCMD na doação de quotas sociais dos pais aos seus filhos.
A Resposta à Consulta nº 24429/2021 se debruçou sobre o caso do consulente que, na qualidade de donatário – portanto, sujeito passivo do ITCMD – questionou o fisco estadual sobre o tratamento a ser adotado na doação de quotas de capital social pertencentes aos pais, sócios da empresa, para seus quatro filhos.
O caso se referia a empresa familiar de gestão de patrimônio próprio, ou seja, não negociada em bolsa. O contribuinte questionou sobre a possibilidade de aplicação do art. 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 10.705/2000, que estabelece o limite de isenção do ITCMD de 2.500 UFESPs para cada um dos donatários, uma vez que no caso em análise o valor patrimonial das quotas, divididas pelos 4 donatários não superaria as 2.500 UFESPs, que em 2021 corresponde a R$ 72.725,00.
Em resposta, o Fisco paulista esclareceu inicialmente que o limite de isenção estabelecido na Lei nº 10.705/2000 se aplica às quotas de capital social. Todavia, a resposta fiscal foi mais longe ao esclarecer que, como regra geral, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem e não valor patrimonial, como entendeu o contribuinte que formulou a consulta.
Isso porque, em que pese o art. 14 da Lei nº 10.705/2000 dispor sobre diferentes formas de determinar a base de cálculo do imposto, a legislação admite, mas não impõe, os possíveis modos de apuração do valor corrente de mercado, qual seja o valor declarado pelo interessado[1] ou o valor patrimonial[2]. No entendimento do fisco paulista, o legislador pretendeu aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade ou impossibilidade de se encontrar esse valor.
O Fisco paulista também ressaltou “a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária – cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras. Ademais, a noção de valor patrimonial não se restringe à análise do patrimônio líquido da empresa. Como se não bastasse a infinidade de elementos necessários para se atribuir valor às participações societárias, o próprio elemento “valor patrimonial” não é conceito único, se dividindo em valor patrimonial contábil e valor patrimonial real.”
A Resposta à Consulta concluiu que, para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas, no caso em análise, deve refletir o seu valor de mercado, podendo ser admitido o valor patrimonial desde que se leve em conta o valor patrimonial real, ou seja, o que mais se aproxima do valor de mercado.
Para esclarecer a dúvida a respeito do limite de isenção, a Resposta à Consulta trouxe à tona o disposto na Decisão Normativa CAT 04/2016, a qual estabelece que “os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável”[3], ou seja, deve-se levar em consideração o regime de bens adotado pelo casal doador e se as quota compõem o patrimônio comum do casal.
Assim, para um casal que está no regime parcial ou universal de bens, o limite de isenção de 2.500 UFESPs contemplará a soma de todas as transmissões realizadas dentro daquele ano, e não por cada um dos cônjuges de forma separada, a cada donatário.
O posicionamento do fisco traz um alerta àqueles que militam no planejamento patrimonial e sucessório com o uso de holdings e empresas imobiliárias. No estado de São Paulo, o pagamento do ITCMD exige a apresentação de declaração eletrônica ao fisco estadual, o qual pode solicitar informações e documentos adicionais durante o processo de emissão da guia de recolhimento.
Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo.
[1] art. 14, § 1º, da Lei nº 10.705/2000
[2] art. 14, § 3º, da Lei nº 10.705/2000
[3] Decisão Normativa CAT 04/2016
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Muito útil! Para efeitos de calculo do ITCMD na doação de cotas, como atribuir corretamente o valor de mercado? Único modo seria avaliação de um perito judicial? Att
Por ora, no estado de SP, seria o valor patrimonial determinado pela contabilidade.