O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia anular pacto antenupcial com adoção do regime de separação total de bens.
No caso, a mulher alegou que, no momento da celebração do pacto, houve vício de consentimento por erro da pessoa, fraude, simulação e dolo, uma vez que seu ex-marido teria decidido individualmente pelo regime da separação total de bens.
Segundo sua argumentação, ela e o ex-marido não possuíam bens antes do casamento e, assim, os bens móveis e imóveis que foram adquiridos durante a constância do casamento ficaram somente em nome do ex-cônjuge. Por conseguinte, por ter existido esforço comum do casal, ela pleiteou o reconhecimento da ineficácia do pacto antenupcial e a consequente partilha dos bens, segundo os princípios do regime geral da comunhão parcial de bens.
Para o desembargador Rommel Araújo, relator do recurso, não houve comprovação de qualquer vício de vontade no pacto antenupcial, uma vez que o regime de bens foi livremente escolhido pelas partes e documentado em escritura pública, devidamente assinada por ambas as partes perante tabelião.
Vale transcrever trecho da decisão:
“(…) a alegada contribuição da apelante para a formação do patrimônio do apelado e o fato de ter se decepcionado com os comportamentos do cônjuge no curso do casamento não impõem a anulação do pacto antenupcial, uma vez que tais argumentos não invalidam a expressão de vontade da autora no momento da realização do negócio jurídico.” (TJAP Apel. 00072021120168030001, julgamento em 06.04.2021)
Para o Tribunal, a alegação de vício de consentimento não poderia prosperar, pois o pacto antenupcial fora firmado por pessoas maiores e capazes, de forma solene, ou seja, por escritura pública, e contou com a ratificação das partes no ato da celebração do casamento. Intempéries ocorridas no curso do casamento, por qualquer razão, não têm o condão de, retroativamente, afetar a validade desse ato formal que, no momento da sua celebração, não continha qualquer vício.
Cumpre esclarecer que o pacto antenupcial é um contrato celebrado entre os noivos com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento, bem como, poderá convencionar sobre aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou até de responsabilidades paterno-filiais.
Vale lembrar que o pacto antenupcial é obrigatório nos casos em que os nubentes convencionam os Regimes da Comunhão Universal, Participação Final dos Aquestos, ou Separação de Bens, sob pena de ser nulo o regime escolhido, caso não seja feito antes do casamento, conforme dispõe o artigo 1.640, parágrafo único do Código Civil:
“Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.
Ainda, por ser entendido como um contrato acessório, para a sua eficácia e validade é essencial que o casamento se concretize, que seja feito por meio de escritura pública em um Cartório de Notas e que, após o casamento, seja levado ao Cartório de Registro Civil onde se concretizou o matrimônio.
Por fim, o que podemos notar, é que cada vez mais o pacto antenupcial vem sendo utilizado com a finalidade de afastar o regime legal da comunhão parcial de bens no casamento. Por isso, é necessário que as pessoas se atentem ao celebrar tal instrumento jurídico, uma vez que a sua anulação possui extrema rigidez nos Tribunais.
Ana Bárbara Zillo é advogada do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.
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