O reporte de operações com ganho de capital (inclusive renda variável) na Declaração de IR exige atenção e cuidados para que se evite surpresas desagradáveis ao prestar contas ao Leão.
O período de entrega da declaração de imposto de renda de pessoa física (IRPF) se encerra em 31 de maio de 2022, e um dos erros mais comuns de muitos contribuintes é acreditar que todos os rendimentos informados na declaração de IRPF devem ser tributados e ajustados na própria declaração.
Este pensamento decorre da pouca divulgação e esclarecimento sobre os tipos de rendimento que uma pessoa pode receber e a forma como devem ser tributados. É o que trataremos nesse artigo.
Primeiro, é importante saber identificar os dois tipos básicos de rendimentos que uma pessoa recebe – rendimentos isentos e rendimentos tributáveis.
No conjunto de rendimentos isentos estão aqueles que o são, por determinação legal, independente do valor auferido, e aqueles que são isentos por estarem dentro de um patamar valorativo de isenção legal. Como exemplos de rendimentos isentos, independentemente do valor recebido, estão os rendimentos de cadernetas de poupança e algumas aplicações financeiras, como LCI, LCA, CRI e CRA, rendimentos de fundos imobiliários, e dividendos de ações.
Já os rendimentos isentos dentro de limitação legal, podemos citar a venda do único bem imóvel no valor de até R$ 440 mil, venda de ações de até R$ 20 mil dentro do mesmo mês, e venda de bens de pequeno valor de até R$ 35 mil por mês.
Quando se fala em rendimentos tributáveis há duas subdivisões:
A primeira são os rendimentos de tributação exclusiva de fonte – em que a própria fonte pagadora é responsável por reter e transferir o valor do imposto aos cofres públicos, e sobre o qual não é possível fazer nenhum ajuste, ou seja, nenhuma dedução é possível na Declaração de IR. São rendimentos tributados de forma definitiva. Os rendimentos mais comuns desta categoria são o 13º salário, os juros sobre capital próprio pagos para os detentores de ações, e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, como CDBs, Tesouro Direto e fundos de investimento.
Além deles, os ganhos em bolsa de valores com vendas superiores a R$ 20 mil dentro do mês, o lucro na venda de bens móveis acima de R$ 35 mil, e venda de imóveis acima de R$ 440 mil. E é justamente sobre estes ganhos que pairam os maiores prejuízos aos contribuintes desavisados, que acabam pagando multas e juros por atraso no recolhimento do IR devido.
O segundo tipo de rendimento tributável é aquele sobre o qual é possível utilizar as deduções legais na declaração de IR. Aqui, podemos citar os rendimentos de salário, aluguéis recebidos, rendimentos do exterior, e rendimentos de profissionais autônomos.
O rol dos rendimentos citados, tanto isentos como os dois grupos de rendimentos tributáveis é exemplificativo. A própria declaração de IR apresenta uma lista maior de rendimentos, abrindo a possibilidade, inclusive, de elencar valores recebidos e não expressos no programa, por meio da utilização da opção “Outros” ao final de cada grupo de rendimentos.
Após a explicação acima, vem a questão que tanto traz confusão a vários contribuintes: no decorrer do ano a pessoa vende imóvel, bem móvel ou faz transação com ativos de renda variável, todos fora da possibilidade de isenção e passam o ano tranquilos, sem o cálculo ou pagamento do imposto devido, pois falsamente creem que o imposto será ajustado na declaração.
Na declaração, descobrem que o imposto devido sobre essas transações não pode ser ajustado e, além disto, o IR em atraso, uma vez que o recolhimento é devido até o último dia útil do mês seguinte à transação.
Ou seja, se o contribuinte vendeu ações, imóveis, ou veículos com lucro, precisa ficar atento à correta apuração do imposto, gerar o DARF devido, e efetuar o pagamento até o final do mês seguinte à venda. Caso contrário, amargará o pagamento do imposto acrescido de multas e juros. A multa é diária, com um percentual de 0,33% por dia de atraso (limitado a 20%), e os juros são mensais com base na Taxa Selic limite.
Em regra, a alíquota do IR é 15%, porém varia de acordo com o ativo vendido, e pode variar, também, de acordo com o valor da venda. No caso de lucro na venda de imóveis e bens móveis acima de R$ 35 mil há a tabela progressiva, onde a alíquota varia de 15% a 22,5%. No caso de fundos imobiliários e venda de ações na modalidade day trade a alíquota é de 20%.
Portanto, além da análise do bem quando de sua aquisição, deve ser feito um planejamento tributário já pensando na venda, para evitar futura dor de cabeça com pagamento de penalidades que poderiam ser evitadas com o mínimo de conhecimento das regras de tributação.
Melissa Padovez Gancev é advogada com mais de 10 anos de experiência em consultoria tributária e fiscal para expatriados.
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Parabens Dra Melissa! Artigo muito claro, objetivo e útil. Escreva sempre!