Com o abrandamento da pandemia e o retorno das viagens internacionais é importante lembrar e atualizar as regras para bens e porte de valores em espécie de viajantes internacionais em trânsito pelo Brasil. A inobservância dessas regras pode ocasionar a imposição de impostos e multas indesejadas.
São três os itens que abordaremos relacionados com as viagens ao exterior:
- quota para bens adquiridos em viagem ao exterior trazidos para o Brasil como bagagem;
- quota para compras nas lojas francas – free shop/duty free; e,
- valor limite para porte de valores por passageiros.
Essas quotas são determinadas por Lei, regradas por Instruções Normativas (IN) da Receita Federal, sendo as principais as IN 1059/2010, IN 1920/2019 e IN 2051/2021. A fiscalização é feita por funcionários públicos nas Alfândegas – Receita Federal do Brasil, localizadas nos aeroportos e portos internacionais, além de pontos de fronteira.
Existem duas quotas que são independentes, mas ambas de mesmo valor de USD 1.000 por passageiro internacional.
A primeira quota é para compras no free shop ou duty free (lojas francas localizadas nas áreas de desembarque internacional, ou seja, na entrada no Brasil). A outra quota se aplica às compras de bens adquiridos em viagem ao exterior (por via aérea ou marítima) trazidos ao Brasil como bagagem. A quota para viagens terrestres/fluvial é de USD 500. As quotas existentes isentam o viajante internacional, independentemente de sua nacionalidade, do pagamento do imposto de importação – regime especial (bagagem).
Não há limite de valor para compras no free shop ou duty free de saída do Brasil. Contudo, deve-se consultar, antecipadamente, os valores limites, restrições e regras do país de destino do viajante. As compras feitas no free shop de saída no Brasil e trazidas de volta ao País, assim como compras realizadas em free shop de outro país, serão somadas aos valores dos bens adquiridos no exterior, para efeito da quota de USD 1.000 por passageiro.
No free shop de chegada, cada passageiro tem direito a uma quota extra de USD 1.000 nas lojas de desembarque; essa quota não se soma à quota de bens adquiridos no exterior que também é de USD 1.000. Inclusive, é possível efetuar o pagamento dessas compras em qualquer moeda, como reais, dólares, euros ou por meio de cartão de crédito internacional.
A legislação permite que as lojas francas vendam acima do valor da quota de USD 1.000, mas sobre o valor excedente deve ser cobrado imposto. Todavia, as lojas optaram por vender só até o limite da quota de USD 1.000 por passageiro.
Há um detalhe importante a ser destacado na quota para bens adquiridos no exterior e trazidos ao Brasil, pois há bens isentos e bens excluídos do conceito de bagagem.
Os bens isentos que não compõem a quota são os considerados pela norma, os de caráter manifestamente pessoal, e abrangem, entre outros, um relógio de pulso, um telefone celular e uma máquina fotográfica, mas desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem, usados e únicos, ou seja, que o passageiro não possua outros em sua bagagem. Os bens excluídos da isenção são máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso, além de máquinas filmadoras e computadores pessoais.
Ainda existem os bens excluídos do conceito de bagagem que devem passar pelo processo de importação comum, como, peças de veículos, veículos automotores etc., isto é, aqueles descritos no art. 2º, § 3º, incisos I e II da IN 1059 e exceções.
Menores têm direito à mesma quota para bens compatíveis com sua idade (brinquedos, roupas, eletrônicos etc.). Portanto, atenção aos genitores/responsáveis, não adianta considerar produtos como bebida alcoólica, artigos de tabaco etc. na quota dos filhos menores de 18 anos.
Passageiro que residiu no exterior por mais de 12 meses, de regresso ao Brasil, e estrangeiro vindo residir no País, têm direito à isenção sobre todos os bens que compõem a mudança, sem limite de quota, sejam bens novos ou usados, observados os bens legalmente excluídos do conceito de bagagem. Todavia, a Alfândega exigirá documentação necessária para a comprovação da condição do passageiro.
Não há limite para saída ou entrada de dinheiro em espécie (papel moeda) portado por viajante internacional. O que há, isso sim, é a necessidade de declaração e comprovação da origem de valores acima de R$ 10 mil (Lei nº 9069/1995 e suas alterações). O porte de moeda estrangeira em espécie acima desse valor necessita da comprovação do câmbio (contrato de câmbio). A Declaração de Bens e Valores eletrônica é feita pelo viajante por meio do aplicativo e-DBV, ou no site da Receita Federal, que deverá ser validada por um servidor da Alfândega, no momento do embarque ou desembarque.
A e-DBV também serve para declarar bens trazidos do exterior que excedam a quota, em caso de necessidade de pagamento de imposto de importação ou para bens que o passageiro tenha interesse em regularizar a entrada no Brasil com isenção, para que numa próxima viagem, tais bens não sejam considerados na quota quando transportados novamente como bagagem.
A Lei nº 14.286/2021 ( “Marco Legal do Câmbio”) alterou para USD 10 mil (ou o equivalente em outras moedas) o limite de porte de valores em espécie, no ingresso e saída do País, sem necessidade de declaração pelo viajante internacional. Contudo, a regra passará a viger a partir de 30/12/2022. Importante lembrar que o descumprimento da regra acarretará perdimento do valor excedente não declarado, além de sanções penais previstas, após o devido processo legal.
O Marco Legal do Câmbio também determina que valores em moeda estrangeira, considerados sobras de viagens, podem ser transacionados (compra e venda) entre pessoas físicas sem a intermediação de corretora de valores (casa de câmbio), desde que de forma eventual, não profissional e até o limite de USD 500 (ou seu equivalente em outras moedas).
Adele Fonteles Lopes, advogada, administradora de empresas, com LLM em Direito Empresarial pelo Ibmec-RJ, Sócia da Fonteles Advocacia Empresarial em Fortaleza/CE.