Por Carlos Ruffo
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, determinou o afastamento da incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família, percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
A decisão decorre do julgamento da ADI 5.422/DF e ainda depende do trânsito em julgado para ter sua validade confirmada e eventual modulação de seus efeitos.
Essa decisão traz justiça ao tema quando consideramos que os valores utilizados para pagamento das pensões alimentícias são originários de rendimentos que já sofreram a incidência do imposto de renda, ou seja, o que ocorria na prática era uma bitributação de valores utilizados para manter o sustento de crianças e jovens, apenas pelo fato de seus pais terem decidido se separar.
Neste artigo, gostaria de comentar sobre os impactos fiscais desta decisão para as pessoas físicas que pagam Pensão Alimentícia e para quem mantém a guarda dos seus filhos.
Restituição do imposto de renda pago em anos anteriores
Com a decisão sobre a isenção do IR, a dúvida que fica é com relação ao imposto pago em anos anteriores e, se será possível solicitar a restituição ou compensação destes valores. Está resposta ainda depende do STF que deve efetuar a modulação dos efeitos da decisão.
Caso seja reconhecida a retroatividade, será necessário aguardar orientação da Receita Federal em relação a possível retificação das declarações do Imposto de Renda Pessoa Física.
Porém, ao contrário do que se imagina, o benefício fiscal dessa decisão será maior para a mãe, pai, tutor ou curador que mantêm a guarda dos menores e declaram os valores recebidos a título de pensão dos menores como rendimentos em sua declaração, mantendo os mesmos como seus dependentes.
Ocorre, que a legislação fiscal permite que o responsável pelo pagamento dos proventos de alimentos para os filhos deduza os valores pagos como despesas em sua declaração do Imposto de Renda, assim o efeito fiscal na declaração de ajuste para quem paga a pensão alimentícia era nulo.
Via de regra, visando diminuir a carga tributária, a mãe, o pai, o curador ou o tutor que mantém a guarda dos menores, elaborava a declaração do Imposto de Renda em separado, ou seja, apresentava declaração de IR em nome dos menores, separadamente da sua própria, e nela lançava os valores recebidos a título de pensão alimentícia como rendimento tributável do menor.
Dessa forma, era possível diminuir o impacto tributário, mas o responsável pela guarda perdia o direito de declarar os menores como dependentes, uma vez, que esses passavam à condição de contribuintes ao entregar sua própria declaração.
Tendo efeito a retroatividade, os menores beneficiários de pensões alimentícias e que entregaram suas próprias declarações poderão retificar essas declarações. Caso tenham efetuado recolhimento de IR sobre as pensões recebidas, poderão solicitar a restituição ou compensação dos valores pagos por meio de PERDCOMP.
Como fica a declaração do Imposto de Renda para os próximos anos?
Como comentado, os maiores beneficiados com está decisão são os pais, tutores ou curadores que mantêm a guarda dos menores, pois como os rendimentos recebidos à título de pensão alimentícia serão isentos de tributação, estes podem voltar a declarar os menores beneficiários como dependentes na declaração, aproveitando além da dedução dos dependentes, as deduções com despesas médicas e de instrução em nome dos menores.
Importante ressaltar que as deduções de despesas com planos de saúde e instrução devem ser declaradas pelo responsável que efetuar o pagamento dessas despesas, conforme definido em decisão judicial ou acordo homologado judicialmente na dissolução do casamento.
Os valores recebidos como pensão alimentícia deverão ser declarados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração do Imposto de Renda.
Em resumo, esta decisão ainda depende de uma série de instruções em relação a retroatividade e aos futuros lançamentos na declaração do Imposto de Renda, mas como ainda temos tempo para o cumprimento da próxima entrega do IRPF 2023/2022, a Receita Federal poderá em tempo hábil ajustar o programa e emitir comunicados visando facilitar tais lançamentos.
Carlos Ruffo é consultor tributário de pessoa física e sócio da Carlos Ruffo Inteligência Patrimonial.
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