Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que as dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas no divórcio, tendo em vista a presunção de que foram contraídas e utilizadas em favor da família.
No caso, os cônjuges foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, o marido, na constância do casamento, adquiriu certos bens – imóveis e automóveis -, os quais resultaram em dívidas por conta de empréstimos e financiamentos que realizou.
Em primeira estancia, foi decretada a partilha de bens do casal, o qual condenou o ex-marido ao pagamento integral de todas dívidas. Na decisão, a ex-mulher foi exonerada de qualquer obrigação quanto às dívidas contraídas.
Inconformado, ex-marido recorreu da decisão alegando que contraiu as dívidas para adquirir bens que iriam compor o patrimônio comum do casal. Por essa razão, as dívidas também eram comuns e deveriam ser partilhadas igualmente no divórcio.
Segundo a Corte, no regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento, bem como as dívidas contraídas pelos cônjuges em prol da família.
Vale transcrever a ementa da decisão do TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA – DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – MEAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. – As dívidas contraídas na constância do casamento devem ser partilhadas, já que se presume que as quantias levantadas foram usadas em favor da família, cabendo à parte contrária produzir prova objetivando desconstituir tal presunção relativa. (AC: 10000211620372001, julgamento em 10 de fevereiro de 2022).
Diante do caso explanado, em regra, as dívidas contraídas na constância do casamento se comunicam e são incluídas na partilha. Essas dívidas podem compreender: débitos de cartões de créditos, financiamentos, empréstimos, dívidas condominiais, aluguéis etc.
Para o direito, mesmo que as dívidas tenham sido contraídas isoladamente, quando for comprovada que resultaram para o proveito da família, serão divididas entre os cônjuges de forma solidária.
Assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§1 As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Para se afastar a partilha das dívidas, se faz necessário comprovar que elas não se reverteram em benefício da família, e sim em proveito próprio do cônjuge ou companheiro que as contratou.
Ainda, deve-se levar em consideração o regime de bens adotado pelo casal para realizar a partilha de bens e dívidas.
Nesse segmento, no regime da comunhão parcial de bens, a administração dos bens comuns ao casal compete a ambos os cônjuges. Desta forma, em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir na partilha as dívidas. Por fim, é necessário o estudo de cada caso, a partir do regime de bem escolhido pelo casal, do pacto antenupcial firmado e da natureza das dívidas e das provas disponíveis, para avaliar se estas devem ou não ser partilhadas no fim do relacionamento.
Ana Bárbara Zillo é advogada do departamento de wealth planning do BLS Advogados, em São Paulo.
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