Por Danielle Santos
Primeiramente, vamos esclarecer o que é trisal. É quando três pessoas decidem ter uma união amorosa, elas formam um trisal. Mas isso é poliamor? Há legalidade numa relação não monogâmica?
Vamos lá!
A família clássica tradicional já não é mais o único formato na nossa sociedade, disso já sabemos. Ao longo nos últimos anos, vários foram os avanços dados nossa legislação, e por nossos tribunais, como o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo gênero e da monoparentalidade, por exemplo.
No entanto, embora já seja uma realidade em alguns casos, a união a três não é prevista na lei brasileira. Mas, como ficam os filhos nascidos desse tipo de união? Quais os direitos de reconhecimento de paternidade e maternidade?
Já existem vários casos judicializados de reconhecimento da configuração familiar trisal na certidão de nascimento das crianças. Mas como não é uma situação prevista na lei, é preciso que as partes envolvidas busquem o reconhecimento dessa “tri” parentalidade por meio da multiparentalidade.
Trata-se de relação socioafetiva, quando uma terceira pessoa desenvolve relação de afeto e cuidado com a criança, desejando ser também responsável legalmente por ela.
Mas isso não precisa ser necessariamente por formação de trisal, mas pode ser um avô ou avó, madrasta ou padrasto, enfim alguém que tenha um vínculo afetivo forte.
Comprovado o vínculo afetivo, o juiz pode decidir por reconhecer a terceira pessoa (do trisal) na certidão de nascimento da criança, constando o nome dela na filiação e com isso pode ganhar o sobrenome dos três. Assim, tem-se que a relação parental no trisal deverá se dar mais pela questão afetividade do que por laço genético. Se é uma relação familiar legítima, ela merece ter sua tutela jurídica reconhecida.
De acordo com a Associação Nacional de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN), 558 registros de multiparentalidade ocorreram em 2021, e entre eles os de trisal.
As famílias têm hoje várias configurações e essas não são necessariamente vinculadas ou decorrentes de casamento. Entidades familiares podem envolver união estável ou até mesmo ter um único genitor e filho(s), como é o caso da monoparentalidade. E a questão não se limita ao relações heteroafetivas, pois inclui também aquelas entre pessoas do mesmo sexo e as que recorrem às técnicas de reprodução assistida para se tornarem pais ou mães.
Nunca é demais destacar que casamento e união estável possuem os mesmos direitos e deveres para fins jurídicos, sejam entre pessoas de sexos diferentes, sejam do mesmo sexo.
Cada vez mais vemos diferentes formas de expressar o amor e os relacionamentos; existe até via internet, quando famílias que se mantêm morando em diferentes lugares, dando-se o seu relacionamento primordialmente pelos meios digitais.
Um dos critérios para uma união estável legítima está na intenção de formar família. O importante é se comprometer com a responsabilidade que se tem com o menor. Educação, carinho e saúde. E o filho também assume essa responsabilidade com os pais legítimos na velhice: é uma via de mão dupla.
Danielle Santos é advogada militante na defesa dos direitos e solução dos conflitos familiares, especializada em Direito de Família e Sucessões em Recife/PE.