Por Felipe Louzada
Em recente e inédita decisão, a Câmara Superior de Recursos Federais (CSRF), última instância administrativa para discussão de questões fiscais e tributárias, reconheceu a não-incidência da contribuição previdenciária sobre planos de stock options, trazendo mais segurança para empresas e colaboradores que participam desses planos.
A decisão foi proferida pela 2ª Turma da CSRF no nº 16682.721015/2013-46, que entendeu que esses planos são dotados de caráter mercantil e não remuneratório. O acórdão ainda depende de formalização e publicação.
Caracterizados pela transferência de ações da empresa para seus colaboradores, e com a função de instrumento para retenção de talentos, os planos de stock options foram alvos de autuações fiscais nos últimos anos, sendo que a posição majoritária do CARF[1] era pela incidência da contribuição previdenciária, o que fez com que muitas empresas abandonassem esse instrumento.
A principal discussão no CARF gira em torno do caráter mercantil ou remuneratório do plano de stock options. A Receita Federal do Brasil (RFB) tem autuado as empresas e seus colaboradores beneficiários dos planos de stock options assumindo que esses planos possuem natureza remuneratória, ou de contraprestação por serviços prestados, o que acaba por afastar a natureza mercantil do plano.
Embora o maior número de autuações ocorra nos casos em que o plano de stock options é devidamente formalizado e publicado pelas companhias (a formalização e publicação do plano facilita a autuação por parte da RFB), existem casos em que as companhias autuadas cediam as ações de forma gratuita aos seus colaboradores, sem sequer a formalização do plano de stock options, evidenciando o caráter remuneratório do plano.
No caso concreto, o plano de stock options foi aprovado em Assembleia Geral pela Companhia, devidamente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e teve como base o preço médio de mercado fixado na data da outorga, sem a garantia de valorização das ações.
No mérito, discutia-se a incidência de contribuição previdenciária sobre a diferença positiva entre o valor de aquisição das ações e o valor delas no mercado.
Sendo assim, em sede de recurso especial, o contribuinte argumentou que seu plano de stock options possuía natureza mercantil, uma vez que seus colaboradores precisavam adquirir as ações, o que afastaria o caráter remuneratório, fato gerador da incidência da contribuição previdenciária. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sustentou que o plano de stock options formalizado pelo contribuinte possuiria caráter remuneratório por se tratar de contraprestação por serviços prestados, o que ensejaria a incidência da contribuição previdenciária.
Ao analisar o caso, o Conselheiro Relator João Victor Ribeiro Aldinucci, que deu provimento ao recurso do contribuinte, consignou que apesar das normas legais da CVM e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), pontualmente o CPC nº 10, tratarem das opções de compra enquanto remuneração, o Conselheiro Relator entendeu que essas normas não eram aptas para criar, alterar ou definir normas de direito tributário.
Dessa forma, afastadas as normas da CVM e do CPC, a variação positiva entre o valor de aquisição das ações e o valor delas no mercado não viria de recursos do empregador, mas sim de movimentações de mercado, afetadas por questões macroeconômicas e internacionais, o que não se enquadraria no conceito de remuneração previsto nos arts. 195 e 201 da Constituição Federal/88.
Destaca-se que, em voto divergente, o Conselheiro Eduardo Newman entendeu que a exigência de adequação das companhias aos padrões internacionais de contabilidade, principalmente ao da prevalência da essência sobre a forma, demandaria que a companhia considerasse as opções de compra como de caráter remuneratório.
O fato de o plano de stock options analisado ter características assemelhadas ao padrão de mercado, quais sejam, a outorga gratuita das opções, preço de exercício fixado com base na média de mercado na data da outorga, e a condição de serviço para aquisição do direito ao exercício das opções, cria a expectativa de que o entendimento agora adotado pela CSRF sobre este tema possa ser adotado e ampliado no CARF, trazendo segurança jurídica às companhias que adotam políticas de retenção de talentos por meio do plano de stock options.
[1] O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é um órgão vinculado à Receita Federal do Brasil (RFB) que tem como principal função julgar os recursos interpostos por contribuintes contra decisões da RFB. A CSRF é órgão que julga recursos provindos do CARF.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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