Por Fabio Meirelles
São Paulo já é a capital financeira do Brasil e, em breve, pode vir a ser, nas palavras do meu parceiro Dr. Daniel Tregier, a nova “Suíça”. Mas por que a nova “Suíça”?
Rememorando os anos 80 e 90, sempre que ouvíamos falar em planejamento patrimonial e sucessório com estruturas internacionais, ouvíamos falar da Suíça. Contas na Suíça, empresas na Suíça etc. Sem dúvida, o centro mundial do planejamento internacional nos anos 80 e 90. Um país pequeno, mas que detinha (e ainda detém) grandes somas financeiras em seus cofres!
Não precisamos falar que é um país de primeiro mundo, desenvolvido, com alto IDH e por aí vai. Os anos se passaram e as técnicas para elaboração de um bom planejamento patrimonial e sucessório também. Hoje, os planejamentos mais elaborados passam por estruturas societárias específicas para abrigar o patrimônio imobiliário no Brasil, estruturas jurídicas específicas para abrigar participações operacionais e os mais variados veículos legais para abrigar patrimônio no exterior (desde companhias de investimento – denominadas PICs – ou vulgarmente conhecidas como offshore; instrumentos/estruturas fiduciárias como trusts, fundações de interesse privado, seguros internacionais como PPLI etc.).
E é nesta tocada que, sempre em um planejamento que se preze, as tributações são observadas em cada ponta do passo a passo. E é por ela que, geralmente, se toma um caminho e não se toma outro. Em um planejamento podemos ter a incidência de alguns tributos, entre os quais o Imposto de Renda, federal; o ITCMD, estadual e; o ITBI, municipal. E é exatamente aí em que o Estado de São Paulo aparece!
Diante da crise mundial advinda da Pandemia do COVID-19, em 2020, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio da iniciativa do Deputado Federico D’Avila, iniciou-se a tramitação do PL 511/2020, que visa a redução das alíquotas do ITCMD, tanto para doações como para o caso de sucessão causa mortis.
O PL tramitou na ALESP e, finalmente, no final de 2022 foi aprovado na 48.ª sessão extraordinária em Plenário, para alterar a alíquota de 4% do tributo para 0,5% em caso de doação e 1% em caso de sucessão causa mortis. Restou igualmente aprovado o PL na Reunião Conjunta de Comissões de Constituição, Justiça e Redação, e de Finanças, Orçamento e Planejamento, através do Parecer n.º 905/2022 publicado em 22/12/2022. O Parecer menciona que diante da crise mundial há a necessidade de um alívio na carga tributária, bem como que os mais completos estudos mundiais sobre o assunto apontam no sentido de que impostos menores atraem mais investidores, aumentam a arrecadação, aceleram a produtividade, as exportações e aumentam o consumo. E exatamente tudo isto é verdade!
Sob o ponto de vista jurídico das áreas de Wealth Planning das bancas de advocacia especializadas, Private Banks, Family Offices e Gestoras de Patrimônio, esta tacada do Estado de São Paulo pode trazer ao já mais rico estado do país, maior concentração dos grandes patrimônios familiares e empresariais.
E este pensamento não é complexo! Imaginemos que as alíquotas do ITCMD, incidente sobre doação e sucessão causa mortis, de fato caiam vertiginosamente de 4% para 0,5% (doação) e 1% (sucessão), qual não seria a corrida que teríamos na transferência das sedes de um sem-número de Holdings Patrimoniais e Controladoras Operacionais para o Estado de São Paulo buscando se beneficiar da menor alíquota de ITCMD do Brasil?
Ora, basta pensarmos que os patriarcas e matriarcas passariam, transferidas as empresas para o Estado de São Paulo, a antecipar a doação de cotas e ações de suas companhias patrimoniais e controladoras operacionais aos herdeiros e sucessores, assim como, a antecipar a doação de bens particulares. Notadamente, o Estado de São Paulo atrairia as grandes fortunas que estão distribuídas em outros Estados, já que quando se fala em milhões ou bilhões de reais, 2% a 3,5% representam um ganho enorme (em verdade uma economia).
Na mesma linha, o Estado ganharia novos residentes fiscais na busca desta economia tributária, assim como grande parte dos novos planejamentos patrimoniais e sucessórios que se iniciassem no país, sem sombra de dúvidas, 99% estariam sediados no Estado Bandeirante.
Somado a isto, temos em trâmite na Câmara dos Deputados, em Brasília, o excelente Projeto de Lei n.º 145/2022, de autoria do Deputado Federal Eduardo Cury, que dispõe sobre a lei aplicável ao Trust, sua eficácia e seu tratamento tributário. Esse projeto de lei vem ao mundo com uma ótima base jurídica e muito bem fundamentada, de modo que, caso venha a aprovada e sancionada, mais um incentivo se somará ao fato de São Paulo poder ter o melhor incentivo tributário para planejamento patrimonial s Sucessório, já que os trusts, nos termos desta legislação, serão corretamente tributados pelo ITCMD e não pelo Imposto de Renda! Ou seja, o Estado de São Paulo pode estar com os pés no “El Dourado”.
Não é difícil entender que a arrecadação tributária do Estado subiria vertiginosamente em todos os aspectos, já que quanto mais empresas, mais pessoas abastadas residindo no Estado, mais impostos se arrecadam, mais postos de trabalho no mercado são abertos, mais a iniciativa privada prospera…enfim, bem-vindo a São Paulo, a nova “Suíça”! Mas, como nada é perfeito, ainda aguardamos a sanção do PL 511/2020 pelo Governador do Estado.
Fabio Lago Meirelles, Advogado formado pela FMU/SP; Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil; LLM em Direito Penal e Processo Penal; Especialista em Planejamento Estratégico pela ADESG/SP – método ESG -; Contabilidade Geral pela FGV e IFRS pela IACAFM / IBEFAC; atua na área de Operações Internacionais e Wealth Planning do RSZ&M Advogados
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