Seguradoras não são obrigadas a pagar seguro de vida à herdeiros de agiota. Essa foi a recente decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE.
No caso, o falecido foi vítima de latrocínio e seus herdeiros acionaram a seguradora com pedido administrativo para pagamento do seu seguro de vida. De forma surpreendente, a seguradora negou o pedido de pagamento da indenização sob a justificativa de que o falecido praticava agiotagem, situação essa que contribuiria para aumentar os riscos de sua morte.
Indignados, os herdeiros ingressaram com ação de cobrança de seguro por morte acidental, requerendo o pagamento do seguro de vida do pai.
Para a magistrada, que julgou improcedente o pedido, não é devido o pagamento do seguro de vida, quando comprovado que a conduta do segurado agravou o risco.
Nesse sentido, transcrevemos vale transcrever trechos da sentença:
“(…) além de constar, nos depoimentos do inquérito policial, que o de cujus praticava agiotagem, os delegados que testemunharam nos presentes autos, também afirmaram haver fortes indícios da prática do referido ato.”
“(…) ficou evidenciado que o de cujus desempenhava atividades de risco, da qual não cientificou a seguradora, de modo que assiste razão aos demandados ao negarem o pagamento do seguro, em virtude do agravamento do risco não informado no momento da contratação.” (2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, processo nº 0046095-27.2018.8.17.2001, julgamento em 29.11.20222022).
Segundo a decisão, a seguradora tem respaldo jurídico de negar o pagamento do seguro, vez que não foi informado o agravamento do risco da atividade (agiotagem) do segurado no momento da contratação.
Nesse sentido, dispõe o art. 766 do Código Civil:
“Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.”
De maneira geral, é cediço que no contrato de seguro de vida, um dos riscos, – talvez o principal deles -, é a morte do segurado. Assim, a cobertura securitária é a garantia do pagamento do capital segurado aos beneficiários em caso de morte do segurado, tanto por causas naturais como acidentais.
Nesse sentido, é com cálculos atuariais que as seguradoras têm plena ciência de quais são os riscos cobertos, determinando assim seu alcance e o valor do prêmio.
Seguindo esse raciocínio, como o contrato do seguro de vida é regido pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social do contrato, deve tanto o segurado quanto o segurador agir com probidade e lealdade em seu cumprimento.
No caso concreto, é notório que não houve presunção de boa-fé por parte do falecido no momento da contratação, vez que esse estava ativamente exposto ao risco por conta de sua atividade de agiota.
Ademais, apesar de excepcional a decisão, trata-se de um tema interessante para todos que buscam o seguro de vida como um respaldo sucessório.
Ana Bárbara Zillo é advogada do departamento de wealth planning do BLS Advogados, em São Paulo.
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