Em recente decisão, a Vara de Registros de Belo Horizonte/MG autorizou a lavratura e registro de pacto antenupcial prevendo multa de R$ 180 mil em caso de traição por qualquer das partes.
O casal tentara lavrar em cartório uma escritura de pacto antenupcial com essa cláusula, mas o tabelião de notas se negou a fazê-lo por entender não ser legal a pretensão das partes. Inconformado, o casal ingressou na Justiça pleiteando a validade e a possibilidade do pagamento da multa em caso de infidelidade.
Segundo informações do site do TJMG, os noivos argumentaram que, o “lado inocente deverá receber a indenização pelo possível constrangimento e vergonha que pode passar aos olhos da sociedade“.
Para a magistrada que analisou o pleito, embora para muitos possa soar estranha essa cláusula no pacto – porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua -, essa decisão é fruto da liberdade das partes, que têm o direito de regular como se dará a relação. Destacou, ainda, que o dever de fidelidade no casamento já está previsto no próprio no Código Civil, cujo Art. 1.566 diz textualmente:
“Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I – fidelidade recíproca;
II – vida em comum, no domicílio conjugal;
III – mútua assistência;
IV – sustento, guarda e educação dos filhos;
V – respeito e consideração mútuos.”
Segundo a magistrada, o pacto antenupcial é um negócio jurídico que permite prever regras extrapatrimoniais, desde que elas não sejam contrárias à legislação brasileira. Nesse sentido, vale transcrever trecho da decisão:
“Necessário registrar, ainda, a autonomia das partes e a mínima intervenção do Poder Público na esfera privada, de modo que o pacto antenupcial, como instrumento fruto da deliberação conjunta dos nubentes e de tal autonomia privada, presta-se para o casal escolher o que melhor se adequa para a vida que escolheram levar a dois”.
Cumpre esclarecer que o pacto antenupcial é um contrato entre os noivos, celebrado por meio de escritura pública, com o propósito de estabelecer o regime de bens que vigorará após o casamento. Esse pacto pode, ainda, convencionar sobre aspectos extrapatrimoniais de cunho interpessoal ou até de responsabilidades paternos/maternos-filiais.
Embora possa parecer estranho, a cláusula de multa por infidelidade não parece ser ilegal, muito pelo contrário. Como confirmado na decisão, se a própria lei elenca a fidelidade como um dever dos cônjuges, por que não podem ele, replicando a lei, estabelecer uma penalidade pecuniária em caso de descumprimento? A ver se a moda pega…
Ana Bárbara Zillo é advogada do departamento de wealth planning do BLS Advogados, em São Paulo.
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