Por Bruno Lima e Moura de Souza
Margaret Thatcher, a primeira mulher a ocupar o cargo de primeira-ministra em toda Europa e mais longeva ocupante do posto no Reino Unido, também conhecida como Dama de Ferro, cunhou a célebre frase: “Estar no poder é como ser uma dama. Se tiver que lembrar às pessoas que você é, você não é”.
No último dia 26/10/2023 foi publicado no Diário Oficial da União a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8010/2023, nela a Receita Federal se limitou a lembrar aos contribuintes que o recebimento, por pessoa física residente no País, de rendimento pago por trust situado no exterior está sujeito à incidência de imposto de renda. Ao final há referência que esta nova Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, tendo por base legal o art. 43 do CTN e o art. 8º da Lei nº 7.713/88.
Ao nosso ver, a Receita Federal perdeu mais uma oportunidade de esclarecer e fundamentar a incidência do imposto de renda sobre as distribuições realizadas pelo trust. A análise das distribuições feitas pelos trusts contida na Solução de Consulta COSIT nº 41/2020 foi omissa, rasa e simplista, isso porque ela sequer analisou questões como a revogabilidade ou irrevogabilidade do trust, ou se os poderes do trustee seriam discricionários ou não. A importância de esclarecer tais questões podem ser encontradas no ótimo e elucidativo artigo escrito por David Silva aqui na B18.
Ademais, cumpre rememorar que o fisco paulista, através da Resposta a Consulta nº 25343/2022, se manifestou pela incidência do ITCMD sobre as distribuições realizadas pelo trust por entender que tais distribuições ocorrem a título gratuito de maneira idêntica a uma doação. Portanto, admitir a incidência do IRPF e do ITCMD nas distribuições realizadas pelo trust seria o clássico caso de bis in idem, onde dois impostos incidem sobre um mesmo fato, o que contraria as regras constitucionais e legais vigentes no país.
Entendemos que, de fato, as distribuições realizadas por um trust se assemelham mais a uma doação, por isso recomendo fortemente a leitura do artigo do David Silva citado acima, mas, por se tratar de uma doação proveniente do exterior, a mesma não poderia ser alcançada pela tributação do ITCMD conforme decidido pelo STF no RE nº 851.108/SP dada a inexistência de lei complementar regulando tal incidência.
Portanto, levando em consideração o entendimento conflitante entre a Receita Federal e o Fisco Paulista, recomendamos que busquem orientação de seu advogado a respeito do tratamento a ser dado nos caso de distribuições realizadas pelo trust.
Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do BLS Advogados em São Paulo.
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