Por Ivone Zeger
Não há mandinga nem reza que traga de volta? Melhor se escorar nos ditames da lei.
A família veio de Mossoró, Rio Grande do Norte, em 1985. Atílio, o pai; Celiane, a mãe; Jandira e Antonio; o casal de filhos, ainda pequenos. O objetivo não era enriquecer propriamente, mas o casal queria que os filhos tivessem “um estudo melhor”. Compraram uma casa modesta na periferia de São Paulo e montaram um pequeno estabelecimento com artigos típicos do Nordeste, no mesmo bairro. Vez por outra, Atílio viajava a Mossoró, para fazer compras e abastecer a loja.
Ocorre que Mossoró cresceu muito depois dos anos 80. Ao longo das últimas décadas, tornou-se uma das principais cidades do interior nordestino, com infraestrutura para recebimento de investimentos de grande porte, com extração de petróleo e sal marinho. Essa situação trouxe oportunidades também para comerciantes menos abastados, como Atílio, especialmente no ramo imobiliário.
A loja da família na capital paulista ia bem, administrada com competência por Celiane; as crianças se mostravam bastante adaptadas e estudiosas. Assim, Atílio resolveu montar uma imobiliária em Mossoró, em sociedade com um amigo. Celiane entendeu que, no dia a dia, a única diferença seriam as viagens mais prolongadas; o marido teria de ficar mais tempo em Mossoró, pelo menos no começo, e depois eles decidiriam onde morar em definitivo.
Assim, a partir de 1995 e pelos três anos seguintes, Atílio ia e voltava. Começou a prosperar, e com o tempo os rendimentos da loja e da imobiliária cresceram. Atílio foi diminuindo as vindas para São Paulo, mas mandava dinheiro. Celiane foi mudando o perfil do seu estabelecimento, que de loja especializada em produtos do Nordeste foi se transformando em espécie de supermercado do bairro.
O ano de 1998 surpreendeu Celiane: o marido não voltou mais. Os telefones da imobiliária não atendiam; na pensão onde Atílio residia em Mossoró ninguém mais sabia dele. Celiane tentou contato com o sócio, nada conseguiu. Soube, por amigos e familiares, que ele tinha ganhado muito dinheiro e se mudado de Mossoró, mas ninguém sabia para onde. A princípio, Celiane achou que era algo passageiro, que em algum momento ele voltaria ou reapareceria em Mossoró. Não foi o que ocorreu. A esposa pensou no pior, contatou a polícia de lá; fizeram buscas. Com o tempo, a família e os amigos eram evasivos com seus pedidos de ajuda. Até que um deles disse: Celiane, acorda, mulher! Seu marido “enrabichou”.
O tempo passou, Celiane criou os meninos, hoje em dia já adultos, manteve seu estabelecimento de portas abertas, o que lhe deu sustento e vida digna. Mas sua vida ficou truncada. Ela era casada no civil com Atílio o que, entre outras tantas consequências, a impossibilitou de casar-se legalmente com outra pessoa, uma vez que não é possível se divorciar de quem sumiu sem deixar pistas. Mas um novo companheiro surgiu; os filhos estavam tomando conta dos negócios e Celiane queria deixar sua papelada em ordem. Como fazer?
Em primeiro lugar, é importante lembrar que, em casos assim, outros processos jurídicos, como reconhecimento de união estável, partilha de bens e inventário também ficam impossibilitados. O que empresta certo caráter de urgência a demandas como essa. As leis, entretanto, andam de mãos dadas com a prudência, daí não ser tão simples assim resolver uma situação dessas.
De acordo com a Constituição brasileira, o casamento só se extingue com a morte de um dos cônjuges, por anulação, ou ainda, pela separação judicial ou divórcio. Como já foi mencionado, Atílio sumiu e não há ninguém para assinar o divórcio. Anulação? Também não é o caso aqui, pois os processos de anulação se vinculam mais a questões em que um dos cônjuges comete “erro essencial”. Eu explico: uma anulação é possível quando, por exemplo, algo muito grave, que estava escondido ou camuflado antes do casamento, vem à tona e torna a vida a dois impraticável. Não é o caso de Celiane e Atílio que, inclusive, tiveram de fato vida em comum e filhos.
Então, resta a morte do cônjuge, hipótese que é a única saída para Celiane poder resolver seus impasses. Hoje em dia, o Código Civil admite a dissolução do casamento por “morte presumida”, o que não era possível, por exemplo, nas primeiras décadas do século passado, em que a “morte presumida” não era aceita como motivo para dissolução do casamento. Ou seja, se o marido sumisse, ainda que houvesse fortes suspeitas de que o marido pudesse estar morto, a esposa continuava para sempre casada com um fantasma.
Hoje em dia, a “morte presumida” é admitida como motivo para suspender as obrigações matrimoniais, mesmo quando não se sabe o paradeiro do corpo do falecido. Mas isso é admissível em casos de envolvimento em alguma grande tragédia, como incêndios, inundações ou acidente de avião. Mas será que Atílio morreu? E se ele voltar depois do sumiço de 15 anos? Essa dúvida que paira sobre o leitor é a mesma que paira sobre os juízes ao decidirem casos assim. Por isso, obter a certidão de morte presumida é extremamente difícil e moroso.
O que realmente Celiane pode fazer é ingressar com um pedido judicial para obter a “decretação de ausência”, que é concedida quando a pessoa desaparece definitivamente de sua casa, sem deixar pistas ou alguém que a represente legalmente. Mas, para isso, ela terá de provar que empreendeu esforços para encontrar o “esposo”, inclusive com buscas atuais em Mossoró. Se alguém – de lá, daqui ou de outro lugar – souber do paradeiro de Atílio, Celiane terá de entrar em contato e providenciar o divórcio. Caso contrário, ela terá de aguardar o desenrolar dos acontecimentos nos tribunais até conseguir seu intento. Parece injusto? É, parece, mas a lei pretende ser justa com todos, inclusive com quem some e deixa tudo para trás.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires, Argentina, e membro efetivo da Comissão de Direito de Família da OAB/SP, do Instituto Brasileiro de Direito de Famíia (IBDFAM). É autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas.
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