Por Felipe Louzada
No último dia 24 de junho de 2024, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 184/2024, que esclarece dois pontos importantes acerca da tributação de criptomoedas.
Em primeiro lugar, a Solução de Consulta esclarece que a remuneração pela cessão temporária de criptoativos fungíveis a uma empresa situada no Brasil (custodiante) está sujeita à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sendo recolhida pela fonte pagadora no mês do recebimento. Essa tributação deve seguir as alíquotas estabelecidas no Art. 1º da Lei nº 11.033/2004.
Em outras palavras, o fisco entende que a remuneração pela cessão temporária (aluguel) de criptoativos equivale à remuneração de rendimentos financeiros, cuja alíquota varia de 15% a 22,5% a depender do prazo da aplicação. Além disso, o rendimento pago em criptoativos deve ser avaliado de acordo com o valor de mercado na data do recebimento, independentemente de o saque em moeda fiduciária ter sido realizado ou não.
Em segundo lugar, a Solução de Consulta esclarece que o ganho de capital obtido na venda de criptomoedas mantidas ou negociadas no Brasil, mesmo quando uma criptomoeda é diretamente utilizada para adquirir outra, sem a conversão prévia para real ou outra moeda fiduciária, está sujeito à tributação pelo IRPF, seguindo alíquotas progressivas do Art. 21 da Lei nº 8.981/1995, ou seja, ganho de capital de ativos não financeiros auferido por pessoa física.
O fisco ainda esclarece que é isento do IRPF o ganho de capital obtido na venda de criptomoedas mantidas ou negociadas no Brasil, desde que o valor total das alienações em um mês, de todos os tipos de criptoativos ou moedas virtuais, não ultrapasse R$ 35 mil.
A Solução de Consulta também apresenta dois casos ilustrativos fornecidos pelo consulente, os quais destacam a tributação dos rendimentos provenientes da cessão temporária de criptoativos:
- No primeiro caso, um investidor aluga 12.185 USDT (criptomoeda) para uma empresa trader no mercado cripto. De acordo com o contrato, ele recebe um pagamento mensal de aluguel equivalente a 3% do valor do bem. No primeiro mês, esse aluguel de 365,55 USDT é convertido para R$ 2.193,30. O investidor continua a receber esse rendimento mensal por 12 meses. Ao final do período, ele opta por não renovar o contrato e solicita a devolução das criptomoedas alugadas.
- No segundo caso, o mesmo investidor aluga 166.666,66 USDT para a mesma empresa trader, em um contrato diferente. No primeiro mês, ele recebe um aluguel de 6.666,66 USDT, equivalente a R$ 40.000,00 após a conversão para real. Esse rendimento é recebido mensalmente por 12 meses. Com o término do contrato, o investidor solicita a devolução dos bens digitais sem renovar o contrato.
O consulente formulou vários questionamentos sobre a tributação dos rendimentos provenientes desses casos, destacando a dúvida sobre se o rendimento deve ser tributado como ganho de capital ou pelo IRPF no carnê-leão, e como tratar os rendimentos recebidos que não são convertidos em moeda fiduciária.
A Receita Federal conclui que os bens recebidos como retribuição pela cessão temporária de criptoativos configuram rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, devendo ser avaliados pelo valor de mercado na data do recebimento.
No tocante à classificação dos contratos firmados pelo consulente, considerando que as criptomoedas USDT Tether são bens fungíveis, a Receita Federal esclarece que o contrato firmado com a empresa trader localizada no Brasil não se caracteriza como contrato de locação, mas sim como contrato de mútuo, e a remuneração mensal recebida é considerada juros (rendimento de aplicação financeira).
Este entendimento já havia sido exposto na Solução de Consulta Cosit nº 86/2024, em que se esclareceu que o contrato de aluguel de criptomoedas é, na verdade, um mútuo feneratício (empréstimo de coisas fungíveis).
A Receita Federal também remete às Soluções de Consulta COSIT nº 214/2021 e nº 86/2024 para responder ao consulente que:
- A retribuição pela cessão temporária de criptoativos fungíveis a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (custodiante) está sujeita à tributação pelo Imposto sobre a Renda exclusivamente na fonte, na data do recebimento dos rendimentos.
- O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil, mesmo quando uma criptomoeda é utilizada diretamente para adquirir outra, sem a conversão prévia para real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo Imposto sobre a Renda da pessoa física conforme alíquotas progressivas.
- O ganho de capital obtido na alienação de criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil é isento do Imposto sobre a Renda desde que o valor total das alienações em um mês não ultrapasse R$ 35 mil.
Portanto, a Solução de Consulta Cosit nº 184/2024 reafirma a posição da Receita Federal em relação à tributação dos rendimentos provenientes da cessão temporária de criptoativos.
Considera-se que a remuneração mensal recebida por esses contratos deve ser tributada na fonte, independentemente de sua conversão em moeda fiduciária. Além disso, esclarece que o ganho de capital na alienação de criptomoedas está sujeito a tributação progressiva, salvo isenções específicas. Este entendimento oferece maior segurança jurídica para os contribuintes e reforça a necessidade de conformidade com as normas tributárias vigentes, facilitando o controle e a transparência das operações com criptoativos no Brasil.
Assim, os contribuintes devem estar atentos às determinações da Receita Federal para evitar penalidades e garantir a regularidade fiscal de suas operações com criptomoedas.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.