Por Felipe Louzada
Em 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1363013, decidindo, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre planos de previdência privada, como o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), em caso de falecimento do titular.
O ministro Dias Toffoli, relator, apresentou a tese vencedora: “é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.
O julgamento analisou, à luz dos artigos 125, § 2º, e 155, I, da Constituição Federal se a percepção de valores e direitos relativos a PGBL e VGBL pelos beneficiários, após a morte do titular, configura “transmissão causa mortis” para fins de incidência do ITCMD, especialmente diante de decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou inconstitucional a incidência do tributo sobre o VGBL, mas constitucional sobre o PGBL.
VGBL e PGBL: Diferenças e funcionamento
VGBL e PGBL são planos de previdência complementar que acumulam recursos para, posteriormente, gerar renda mensal (vitalícia ou por prazo determinado) ou pagamento único. O VGBL é classificado como seguro de pessoa, enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.
A principal diferença reside no tratamento tributário: em ambos, o Imposto de Renda incide somente no resgate ou recebimento da renda. No VGBL, incide apenas sobre os rendimentos; no PGBL, sobre o valor total. Contribuições ao PGBL podem ser deduzidas no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até o limite de 12% da renda bruta anual, o que não ocorre com o VGBL.
A decisão do STF
O caso chegou ao STF após o TJRJ validar a cobrança do ITCMD sobre o PGBL, mas não sobre o VGBL, considerando o PGBL como “aplicação financeira” e o VGBL como “seguro”.
O STF, entretanto, considerou inconstitucional a cobrança em ambas as modalidades, argumentando que, na morte do titular, os beneficiários detêm um “direito próprio decorrente de contrato”, não uma herança. No caso do PGBL, a morte do titular confere ao plano a natureza de seguro de vida, com o beneficiário livremente indicado pelo titular, independente de vínculo sucessório.
A decisão ampara-se no artigo 794 do Código Civil (“as importâncias repassadas aos beneficiários não integram o inventário”) e na Lei 11.196/2005, que permite o resgate de quotas ou recebimento de benefícios sem inventário. A repercussão geral do tema (Tema 1214) afeta 114 ações no STF.
Consequências da decisão
Os Contribuintes que, na qualidade de beneficiários, pagaram ITCMD sobre VGBL ou PGBL têm direito à restituição e devem buscar auxílio de um advogado.
Os planos de previdência privada PGBL e VGBL continuam sendo instrumentos válidos de planejamento patrimonial e sucessório.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.