Por Roberto Prado de Vasconcellos
As poucas normas legais que tratam da responsabilidade dos diretores de empresas trazem uma falsa sensação de segurança. Basta verificar a quantidade de decisões judiciais e administrativas inconsistentes entre si e, muitas vezes, erráticas, para se notar a vulnerabilidade do patrimônio pessoal de diretores e administradores de empresas no Brasil. A falta de um planejamento adequado para prevenir a diminuição inesperada do patrimônio, se considerada junto com o alto risco inerente às atividades empresariais e ainda o atual ambiente de negócios em época de pandemia, têm juntos o potencial de acarretar prejuízos consideráveis aos planos sucessórios de muitas famílias.
A possibilidade de eventuais penhoras, em razão de dívidas da empresa, recaírem sobre bens que compõem o patrimônio pessoal é um dos maiores receios de todo administrador e diretor de empresas nacionais. Neste sentido, destacamos a possibilidade de incluir ativos financeiros como bem de família. Embora o imóvel que é tratado como bem de família seja impenhorável, poucos sabem que o instituto permite, em alguns casos, escolher o imóvel mais valioso. Além disso, é possível vincular ativos financeiros ao bem de família para que estes também fiquem protegidos de futuras penhoras.
Para muitos administradores, a organização do patrimônio pessoal em pessoa jurídica distinta pode ser uma alternativa de grande utilidade para facilitar a administração e o desfrute do patrimônio pelo titular e seus familiares. A constituição de pessoa jurídica patrimonial (e/ou imobiliária, dependendo da necessidade) permite organizar a sucessão, além de ser um instrumento adequado para evitar conflitos e delongas em inventários.
Além disso, até mesmo um seguro de vida pode ser um instrumento útil na sucessão empresarial, que é um assunto ainda mais sensível no caso de empresas familiares. Sua utilidade reside em impedir o ingresso de cônjuges ou herdeiros como sócios quando estes não estejam familiarizados com os negócios da empresa ou quando a própria família tenha reservas quanto à eventual ingerência destas pessoas na condução das atividades da pessoa jurídica.
Consideramos que um planejamento bem feito objetiva a proteção do patrimônio até na hipótese menos comum de os herdeiros falecerem primeiro, ou ainda quando estes forem descuidados na escolha de seus parceiros para fins de namoro, união estável ou casamento.
Adicionalmente, não é rara a preocupação de diretores e administradores de empresas com novos relacionamentos amorosos e a fluidez do que pode ser considerado uma união estável, ou mesmo o potencial impacto de um novo casamento no patrimônio a ser deixado para filhos de relacionamentos anteriores.
Administradores de empresas, principalmente aqueles que atuam em empresas com presença internacional, costumam estar conscientes que a necessidade de diversificar investimentos inclui a transferência de parte do patrimônio ao exterior. O tamanho do patrimônio estrangeiro irá determinar os instrumentos que poderão ser adotados. Neste contexto, é importante verificar a adequação de instrumentos estrangeiros como trusts, fundações ou mesmo institutos como o chamado joint tenancy with rights of survivorship.
Todo planejamento, local ou internacional, precisa ser minucioso e detalhista, pois na maioria das vezes o conhecimento técnico necessário precisa ser multidisciplinar. Se o planejamento envolver ativos no exterior, o profissional precisa compreender alguns institutos e regras que, frequentemente, só existem no direito estrangeiro.
Roberto Prado de Vasconcellos é especialista em tributação americana, advogado tributarista sênior, e coautor do livro Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, publicado pela Editora B18.