Por David Roberto R. Soares da Silva
O prazo para a abertura de processo de inventários no Brasil está em vias de sofrer alteração, ao menos provisoriamente, por causa da pandemia da Covid-19. A medida consta de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que aguarda sanção presidencial.
No último dia 19 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/2020, de iniciativa do senador Antonio Anastasia, que prevê uma série de mudanças legais no denominado Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado. O projeto já tinha sido aprovado pelo Senado Federal.
Na parte que concerne ao direito das sucessões, o projeto altera o prazo para a abertura de processos de inventário para óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020. Isso é relevante em razão das limitações para o funcionamento das atividades tanto do Poder Judiciário, como dos Cartórios de Notas, responsáveis pelo processamento de inventários judiciais e extrajudiciais, respectivamente.
De acordo com o art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser iniciado dentro de dois meses a contar do óbito, devendo ser encerrado nos 12 meses seguintes. A regra vale para inventários judiciais e extrajudiciais e a não abertura do inventário neste prazo resulta na incidência de multa sobre o valor do imposto estadual incidente sobre a herança (ITCMD, ITCD ou ITD). Em São Paulo, o percentual da multa é de 10% para abertura depois de 60 dias e de 20% se a demora for superior a 180 dias. Já no Rio de Janeiro Espírito Santo, Paraíba, dentre outros, a multa é de 10%, enquanto o Paraná impõe o percentual de 20% para abertura depois de dois meses.
Se não for vetado pelo Presidente da República, o prazo de 60 dias para abertura de inventários para óbitos ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá início somente a partir de 31 de outubro de 2020. Na prática, para óbitos ocorridos entre 1º de fevereiro e 30 de outubro de 2020, os sucessores poderão iniciar o processo inventário 60 dias depois de 31 de outubro deste ano.
Isso não impede, todavia, que inventários – judiciais e extrajudiciais – sejam iniciados antes desta data. O que o projeto pretende é apenas permitir prazo maior para o início do inventário em razão das limitações de funcionamento dos cartórios e Judiciário causadas pela pandemia da Covid-19.
O PL 1.179/2020 dispõe, ainda, que para processos de inventário iniciados antes de 1º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 meses para a sua conclusão ficará suspenso a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020, sendo retomando a partir de então.
O projeto está para sanção e/ou veto presidencial e a lei deve ser promulgada até 10 de junho próximo.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners, e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.