Por David Roberto R. Soares da Silva
Se você tem filho no Ensino Fundamental I, você sabia que a escola – seja pública ou privada – não poderá retê-lo por falta de aproveitamento em decorrência da Covid-19, mesmo que você queira?
É fato notório que a pandemia da Covid-19 atrapalhou a vida de bilhões de pessoas ao redor do planeta, afetando negócios, tirando vidas e empregos, afastando pessoas e mudando a forma como vemos e agimos no mundo.
Para quem tem filho pequeno em fase de alfabetização (1º ao 3º ano do ensino fundamental), o impacto da pandemia está sendo enorme, com grandes chances de afetar o aprendizado nos próximos anos. Para muitas famílias, o aprendizado remoto para essas crianças pequenas não está substituindo a contento o aprendizado presencial.
O ano está acabando e dificilmente essas crianças conseguirão aprender o conteúdo necessário até o final do ano escolar, ainda que as escolas aumentem os recursos de aprendizado remoto, providenciem reforço escolar e estiquem o término do ano letivo.
Mas você sabia que, no Estado de São Paulo, crianças do primeiro e segundo anos do Ensino Fundamental I não podem ser retidas, ainda que em razão de falta de aproveitamento escolar?
Proibição para retenção de alunos nos primeiros anos escolares
Um ato do Conselho Estadual de Educação (CEE/SP) estabelece que nas escolas que adotarem o regime letivo seriado será necessário considerar os três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco pedagógico não sendo possível a sua interrupção ou retenção por falta de aproveitamento.
Na prática, o ato determina à escola o dever de criar um bloco pedagógico contendo os três primeiros anos do Ensino Fundamental, ou fazer deles um ciclo sequencial não passível de interrupção por falta de aproveitamento do aluno. Assim, já há alguns anos os alunos não podem ser retidos nos três primeiros anos do Ensino Fundamental, mesmo que não tenham adquirido o aproveitamento esperado e mesmo que isso traga prejuízo ao rendimento escolar.
A situação deve ser ainda mais grave com a pandemia da Covid-19 neste ano de 2020.
O ato do CEE/SP não prevê exceções, o que significa que a deliberação deve ser aplicada em todos os estabelecimentos educacionais, incluindo os particulares.
Assim. as crianças nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental I que não obtiverem aproveitamento escolar adequado em 2020 em razão da pandemia, serão aprovadas automaticamente para a próxima série, ainda que os pais queiram mantê-la na série atual.
Violação ao direito à educação
O ato do CEE/SP, que impede a retenção de alunos nos três primeiros anos do Ensino Fundamental, afronta a lei e a Constituição Federal.
A nossa Constituição diz que o “dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (art. 208, inciso V)
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, por sua vez, estabeleceu que a “educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (art. 2º)
A mesma lei ainda prevê o ensino fundamental obrigatório terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
“I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores”. (art. 32)
Indo mais além, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente que determina que deve ser garantido à criança o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Interpretando todas essas normas, percebe-se claramente que a adequação da classificação pedagógica do aluno deve ser feita segundo sua capacidade e aproveitamento em relação ao ano letivo, sendo que é dever do Estado e da família garantir seu desenvolvimento educacional para que possa viver em sociedade de forma digna.
Verifica-se, portanto, que a progressão de ensino conforme a capacidade e desenvolvimento do aluno é o que dá sentido a existência do ensino em séries.
Dessa forma, não há dúvidas de que a deliberação do CEE/SP para que alunos dos três primeiros anos do Ensino Fundamental não sejam mais retidos por falta de aproveitamento afronta a Constituição e legislação federal.
Crianças em tão tenra idade não podem ser prejudicadas em seu aprendizado, nem em seu desenvolvimento motor e educacional, em razão de mera decisão política do Estado, prevista num ato normativo ilegal e em clara afronta à Constituição.
Se em tempos “normais” esta proibição já era ilegal, a situação se torna ainda mais crítica em época de pandemia quando reforço escolar, professor particular e todos os recursos complementares de aprendizado presencial não são possíveis ou disponíveis às famílias.
O que fazer?
Muitas famílias que enfrentam esse tipo de problema somente se dão conta da proibição de retenção quando chega a época de matrícula para o ano seguinte.
Ainda que as escolas concordem com a retenção das crianças, suas mãos estão atadas, dado que o sistema eletrônico de matrícula não permite a retenção do aluno voluntariamente por parte da escola.
A solução tem sido recorrer ao Poder Judiciário munido do maior número de evidências da falta de aproveitamento da criança. Relatórios de desempenho escolar, de psicólogos, de fonoaudiólogos têm sido aceitos pelo Poder Judiciário como prova suficiente para justificar a retenção do aluno.
Mesmo em casos nos quais essas evidências não sejam possíveis ou estejam disponíveis, relatórios fornecidos pela própria escola têm sido suficientes para que o Judiciário determine a retenção.
O Judiciário tem se mostrado sensível aos pleitos dos pais e concedido liminares para a retenção de alunos.
No processo 1127950-05.2019.8.26.0100, a Vara da Infância e da Juventude de São Paulo/SP determinou a retenção de aluno no 2º ano do Ensino Fundamental I de uma escola particular em São Paulo com os seguintes argumentos:
“O direito à educação inclusiva, assegurado pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, deve igualmente ser analisado à vista do princípio da igualdade, que assegura tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.
Isto porque, acima da preocupação quanto à progressão educacional das crianças e/ou adolescentes, prevalece o entendimento de que o mais importante é o desenvolvimento físico, emocional e intelectual do aluno em sua plenitude.
A Resolução Estadual que impede a retenção do aluno, pretendida no caso em questão, não atende à situação específica dos autos, em que referida retenção está bastante indicada por todos os profissionais que acompanham a criança e a avaliaram, conforme farta documentação que instrui a inicial, revelando-se, portanto, medida que atende ao melhor interesse da criança em questão.”
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem mantido as liminares e decisões de 1ª instância sobre o tema, como foi o caso na Remessa Necessária nº 1013544-15.2017.8.26.0011:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de permanência de aluno em série já cursada. Admissibilidade. Comprovada a necessidade da matrícula postulada. Inaptidão para aprovação para a etapa seguinte.
Sentença concessiva mantida. Recurso não provido.”
A aprovação automática, nos termos determinados pelo CEE/SP, pode trazer consequências gravíssimas ao aprendizado das crianças, com profundos reflexos nos anos seguintes.
Isso tudo sem contar as questões de autoestima da própria criança. Nada mais aperta o coração de um pai ou de uma mãe do que ver seu filho ansioso, deprimido, envergonhado, reticente durante as aulas ou em casa por não conseguir acompanhar os colegas de classe.
Somente um pai que já passou por isso sabe a agonia da situação…
A pandemia da Covid-19 certamente agravou a situação do aprendizado de muitas crianças. Não é crível, não é justo, exigir que, em 2021, elas avancem automaticamente na série escolar quando a situação exige a sua retenção.
Até o momento não há mudança de entendimento pelas autoridades de educação e é bem possível que a aprovação automática seja mantida.
Caberá aos pais, então, tomar as rédeas da situação e começar a pensar nas medidas cabíveis antes que seja tarde.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado em São Paulo, sócio fundador do Battella, Lasmar & Silva Advogados.
Foi exatamente o que fiz com o meu filho que em 2020 cursou o 4 ano, solicitei retenção do mesmo na mesma série por perceber a falta de aproveitamento durante as aulas remotas.
Obrigado por compartilhar sua experiência, Iana.
Bom dia!
Qual ação?
Mandado de Segurança
No estado de SP saiu esse comunicado. Gostaria que vc compartilhasse seu entendimento.
COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUBSECRETARIA /CITEM – No 187
São Paulo, 10 de novembro de 2020.
Assunto: Data corte para ingresso de estudantes na Educação Infantil e Ensino Fundamental
Prezados Dirigentes de Ensino e Diretor, Supervisor de Ensino e Diretor do CIE e NRM
Considerando as dúvidas oriundas do período de pandemia de COVID-19, que impactou diretamente
na permanência de estudantes na educação infantil, e com isso, influenciando nas matrículas destes
estudantes para o ano letivo de 2021, causando dúvidas não contempladas pelas normativas vigentes
em relação ao reingresso de estudantes.
Vimos, por meio do presente, informar acerca do Parecer n° 310/2020 de 04-11-2020, emitido pelo
Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação, relatado pelo Conselheiro, Hubert Alquéres, que
passa a vigorar enquanto orientação para as instituições de ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo (rede pública e privada), o que segue:
Quanto aos estudantes em situação de reingresso, com matrícula ativa ou não, neste ano letivo de
2020, que, portanto, já possuem um percurso escolar iniciado, estes terão sua continuidade de
ensino garantida para o próximo ano letivo de 2021, sem necessidade de refazer a série já cursada
(2020).
Ainda é facultado aos responsáveis, juntamente com a unidade escolar, definir pela permanência do
estudante na mesma série que cursou e/ou deveria ter cursado no ano letivo de 2020,
exclusivamente em relação a modalidade de Educação Infantil e Ensino Fundamental nos dois
primeiros anos. Conforme entendimento do CEE:
SUBSECRETÁRIA
Praça da República, 53 , Centro | CEP 01045-903 | São Paulo, SP | Fone: 2075 4600
Dessa forma, todos os alunos da Educação Infantil e dos dois primeiros anos do Ensino
Fundamental, ativos ou não, no sistema de informática do Centro de Matrícula –
CEMAT, do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula –
DGREM, da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, terão assegurada a
continuidade automática para o próximo ano, ou seja, não será necessário que
refaçam, em 2021, o ano que estavam cursando em 2020.
Caso escola e família julguem que o melhor para o aluno em 2021 seja permanecer na
mesma etapa da Educação Infantil e nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental
em que se encontrava em 2020, a matrícula também poderá ser aceita desde que
respeitada a adequação ao corte etário.
No mais, destacamos que, em relação ao ingresso, ou seja, primeira matrícula do estudante na
Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, permanecem vigentes os entendimentos presentes nas
seguintes legislações:
1. Resolução CNE/CEB no 2, de 09/10/2018;
2. Deliberação CEE 166/19;
3. Indicação CEE 173/19; e,
4. Parecer CEE 137/19, que alteram as diretrizes estabelecidas pela Deliberação no 73/2008 do CEE.
Atenciosamente,
SUBSECRETARIA /CITEM
Oi Monica. Realmente, o Comunicado ajuda muito. Ele reitera que a aprovação nos dois primeiros anos continua automática, mas cria uma possibilidade de a criança ser retida por decisão da família com a escola. O Comunicado ressalta ‘respeitada a adequação ao corte etário’, mas não explica o que seja. Ademais, a escola pode não ter vagas suficientes se muitos pais quiserem reter seus filhos num mesmo ano. Neste caso, existindo alguma resistência pela escola, caberá uma ação judicial. Obrigado por compartilhar.
Meu filho esta cursando o sexto ano tem notas mais o aprendizado não adquiriu todo conhecimento necessário sera que consigo pedir a retenção
Em primeiro lugar, você deve conversar com a escola e tentar uma solução amigável. Se não der certo, é necessário obter evidências dessa falta de conhecimento, como relatório das professoras, de psicólogo, fonoaudiólogo e tudo o mais, para então entrar com uma ação na Justiça. Mas a ação é o último recurso. Na maioria dos casos, uma conversa na escola resolve.