Por Danielle Santos
A pandemia levou a nos desenvolvermos tecnologicamente: o que provavelmente levaria alguns anos para aprendermos, fomos obrigados a implementar em poucos meses em nosso cotidiano.
A convivência familiar em isolamento social nos fez refletir sobre nossas relações familiares e interpessoais. Se, de um lado, mudaram rotinas familiares, intensificaram os laços afetivos, por outro, divergências nas relações dos casais que já estavam falidas, afloraram.
Se a relação já desgastada era mantida por acomodação, pelos filhos, por questões financeiras ou patrimoniais, a pandemia parece ter sido a gota d’água para muitos casais, verificando-se, neste período pandêmico, um aumento dos pedidos de divórcio no Brasil.
E para os casais que tem o propósito de não enfrentar um processo judicial doloroso, extenso e caro como o divórcio litigioso, há também a possibilidade de pedir o divórcio consensual no cartório de notas, desde que respeitem as suas formalidades.
Durante este isolamento social, devido à pandemia do coronavírus, em home office, os advogados estão prestando seus atendimentos virtualmente através das plataformas digitais, desde a consulta jurídica online, reuniões, videoconferências e participando das audiências virtuais de acordo com o sistema operacional de cada tribunal.
Alinhada com o momento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 100/2020, dispondo sobre a prática de atos notariais eletrônicos.
O Provimento instituiu o sistema eletrônico de atos notariais, permitindo aos cartórios de notas credenciados na plataforma e-Notariado praticar os mais variados atos notariais, dentre eles, o divórcio online.
O ato se dá por meio de videoconferência gravada, requisito essencial para realização do ato notarial eletrônico, para que as partes possam ser devidamente identificadas e confirmar o seu consentimento sobre os termos do ato jurídico.
Depois de confirmar que o cartório de notas recebe todos os documentos por meio eletrônico (alguns, somente os recebem pessoalmente), para dar entrada no divórcio online deve-se observar os seguintes requisitos:
- Envio de documentos pessoais, certidão de casamento e pacto antenupcial, se houver.
- Mútuo consentimento das partes;
- Inexistência de menores ou incapazes;
- Inexistência de gestação em andamento;
- Partes acompanhadas por advogado.
- As partes deverão estar acompanhadas do advogado.
Registre-se ser possível requerer o divórcio virtual no cartório de notas para o casal que possui filhos menores ou incapazes, desde que as questões relacionadas à guarda, convivência (visitas), obrigação de alimentos e alteração do nome para o de solteiro tenham sido acordadas perante o Poder Judiciário.
Neste cenário, deverá ocorrer a contratação de um advogado especialista de direito de família, por ter sua percepção técnica jurídica singular a matéria ao representar e assessorar o seu cliente.
O divórcio, em nosso ordenamento brasileiro, ao ser instituído, enfrentou um longo processo histórico-jurídico-cultural. Foi somente em 2010 que o Congresso Nacional aprovou a sua simplificação mediante a Emenda Constitucional nº 66, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM , juntamente com o parlamentar Sérgio B. Carneiro, do Estado da Bahia.
A Emenda alterou o art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988, facilitando e simplificando o divórcio no Brasil.
Neste contexto, com a publicação da Lei nº 11.441/2007, houve a inclusão do artº.1.124-A, ao antigo Código de Processo Civil (hoje, art.733 do CPC de 2015), tratando de divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.
Essa evidente “extrajudicialização” repercutiu na celeridade, simplicidade, economia, eficiência do divórcio consensual, que passou a ser possível mediante escritura pública de divórcio por tabelião de notas.
Vale ressaltar que o divórcio proposto em juízo, pode ser concedido liminarmente, por meio de tutela de evidências (art. 311, incisos II e IV do CPC 2015), sendo dispensada a manifestação da vontade do ex-cônjuge.
Os Tribunais de Justiça, em suas recentes decisões, vêm se posicionando e reafirmando os direitos potestativo e incondicionado assegurados constitucionalmente pela nossa Carta Magna, mitigando as numerosas demandas que abarrotam o judiciário.
Por fim, o Provimento nº 100/2020 acelerou exponencialmente algumas tendências, até então desconsideradas pelo advogado, a exemplo da utilização da internet para requerer o divórcio online.
O mundo não será como antes, nossas vidas transformaram, as demandas seguem tendências contenciosas, como já vem acontecendo perante os tribunais. A sobrevivência do advogado pós-pandemia, terá como estímulo, uma advocacia estratégica e que acompanhe a nova era tecnológica.
Danielle Santos, advogada especializada em Direito de Família e Sucessões em Recife/PE.