Por David Roberto R. Soares da Silva
Editada durante o último feriado, a Medida Provisória nº 1171/2023 trouxe muitas mudanças relacionadas com a tributação dos investimentos financeiros no exterior, sejam eles feitos em nome do contribuinte pessoa física, empresa controlada (offshore) ou trust. Muitas dúvidas existem, entre elas o que fazer com a declaração de IR 2023 a ser entregue até o final de maio de 2023.
A última semana foi muito agitada em razão da MP 1171 com muitas dúvidas, discussões, debates e também ansiedade e preocupação.
Foram dezenas de reuniões, lives, ligações e explicações. Por ora, parecem existir muitas dúvidas e poucas certezas. Ainda é cedo para dizer a extensão dos efeitos da MP 1171 até porque ela ainda precisa ser analisada e aprovadas pelas duas Casas Legislativas até agosto ou setembro deste ano.
Uma dúvida recorrente e geradora de muita ansiedade diz respeito ao que fazer com a Declaração de IR 2023 (DIRPF 2023)a ser entregue ao final desde mês, especialmente com relação à atualização do valor de bens e direitos no exterior. E aí reside uma das poucas certezas da MP 1171: NÃO FAÇA NADA!
O Art. 10 da MP 1171 prevê a possibilidade de atualização dos valores dos bens e direitos do exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 mediante o pagamento de uma alíquota definitiva de 10%. Mas isso não significa que o contribuinte já possa, ou deva, fazer a atualização na DIRPF 2023 devida daqui a poucos dias, embora já se veja algumas manifestações nesse sentido no mercado
Explico algumas consequências.
Ao atualizar agora o valor dos bens e direitos do exterior a valor de mercado em 31.12.2022, o contribuinte irá gerar um aumento patrimonial na coluna de bens e direitos de 31.12.2022. Mas, sem uma regulamentação específica por parte da Receita Federal, essa atualização poderá gerar um aumento patrimonial a descoberto, pois o contribuinte não tem espaço da DIRPF 2023 para indicar ou justificar a origem desse aumento. Como consequência, a Receita Federal poderá exigir do contribuinte o pagamento da alíquota padrão de IR – de zero a 27,5% – mais multa e juros.
E, nesse caso, caberá ao contribuinte se explicar para a Receita Federal. De nada adiantará alegar que essa atualização está prevista na MP 1171, pois não há regulamentação em como fazê-lo.
Além disso, no momento, não há como o contribuinte pagar o IR de 10% sobre essa atualização, que também depende da Receita Federal para criar o código DARF para esse valor.
Veja que o § 10 do Art. 10 da MP 1171 diz que a opção pela atualização somente se tornará definitiva mediante o pagamento do imposto. Ora, se não há como pagar o imposto, a opção ainda não será definitiva e qualquer medida de atualização tomada até 31 de maio de 2023 não será definitiva e o contribuinte não poderá alegar para a Receita Federal que se valeu da MP. E, com isso, abrirá espaço para a Receita Federal cobrar até 27,5% sobre essa atualização “indevida”.
Por fim, vale alertar para o disposto no § 8º do Art. 10 da MP que diz que “a opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal”.
Se o contribuinte fizer a atualização agora, sem a regulamentação da Receita Federal, ele não terá direito ao imposto “carinhoso” de 10%, e sim deverá pagar até 27,5%.
Por isso, não faça nada na sua DIRPF 2023 por ora. Entregue a declaração normalmente e, se a MP 1171 passar, a Receita Federal ainda irá regulamentar o tema e dirá como proceder.
Para saber mais sobre a MP 1171, leia aqui o meu artigo “A nova tributação de aplicações financeiras, offshore e trusts no exterior” sobre o tema.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do BLS Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners (2010-2020), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2022), Renda Variável (2021) e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.
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Ótimas considerações. Ajudou muito o meu impsoto de renda deste ano.
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