Por Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado
É, o nome não é dos mais comuns ou mesmo aprazíveis de se falar ou utilizar. No entanto, alimentos avoengos nada mais são do que o dever de prestar alimentos pelos avós, sejam eles maternos ou paternos, aos netos. É a responsabilidade alimentar do grau ascendente em relação aos descendentes.
Os alimentos avoengos estão inseridos dentre os alimentos familiares, devidos em razão do vínculo familiar estabelecido entre os envolvidos, não importando a origem dele (por exemplo, se biológico ou civil[1]). Trata-se de obrigação legal inafastável pela simples vontade das partes, vedada também a respectiva renúncia.
De acordo com o Código Civil, mais precisamente em seu artigo 1.696, “o direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.
Em sequência, o art. 1.698 dispõe que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
Com isso em mente, e ciente da existência do binômio necessidade-possibilidade, o que os dispositivos legais acima mencionados fazem é concretizar esses dois requisitos que devem ser observados quando da fixação da obrigação alimentar: a necessidade do alimentando (quem requer os alimentos, o credor) e a possibilidade do alimentante (quem presta os alimentos, o devedor).
Quando há um desequilíbrio nesse binômio, notadamente quando o alimentante não tem condições de arcar com as necessidades do alimentando, os parentes de grau imediato são chamados a complementar esse dever.
Assim, por exemplo, quando um pai ou uma mãe são devedores de alimentos para o filho, mas não conseguem suprir, sozinhos, a necessidade desse filho, os parentes em grau próximo chamados a prestar ou a complementar são os avós[2]. E, quando isso acontece, passa-se a falar em alimentos avoengos.
A responsabilidade alimentar dos avós é, por esse motivo, complementar e subsidiária, mas não é solidária. Em outras palavras, é preciso ajuizar uma ação de alimentos primeiro em face do pai e/ou mãe e, somente se estes não tiverem a possibilidade de arcar com os alimentos devidos, chamar os avós a prestá-los (respeitando, claro, a faceta do binômio alimentar referente à possibilidade).
Esse entendimento, inclusive, foi consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 596, o qual dispõe que “a obrigação de alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais”.
Outro aspecto, no entanto, que diz respeito aos alimentos avoengos e que decorre justamente desse caráter complementar e subsidiário (ou sucessivo) é que eles apenas subsistem enquanto durar a impossibilidade do genitor devedor.
Isso significa dizer que, apesar de reconhecida em uma ação de alimentos a impossibilidade de o genitor custeá-los e, por isso, terem sido os avós chamados a prestá-los em seu lugar depois de comprovada a possibilidade de o fazerem, qualquer alteração na situação fática ou financeira desse genitor que o torne apto a prestar os alimentos faz surgir para os avós alimentantes o direito à exoneração, ou seja, o direito de se verem livres da obrigação alimentar determinada.
Essa foi exatamente a situação enfrentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao acolher o pedido exoneratório formulado pelos avós diante de um acordo celebrado entre pai e filho.
No caso, a ação de alimentos foi ajuizada pelo filho em face do seu genitor, mas, comprovada a impossibilidade deste quanto à prestação de alimentos, os avós foram acionados passando a assumir a obrigação. Em momento posterior, todavia, houve a celebração de um acordo entre o filho credor e o genitor devedor em que restou consignado que haveria o pagamento do débito alimentar por esse genitor bem como a alteração do valor da pensão a fim de adequar o binômio necessidade-possibilidade.
Depois disso, os avós, por consequência, tiveram deferido o pedido de exoneração. Veja:
APELAÇÃO CÍVEL – FAMÍLIA – ALIMENTOS AVOENGOS – EXONERAÇÃO – OBRIGAÇÃO SUCESSIVA – ACORDO COM O GENITOR – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é sucessiva, de tal forma que somente à falta dos pais, ou diante da impossibilidade econômica destes em prestar alimentos, é que se justifica o acionamento dos avós paternos e maternos para tal desiderato, “na proporção dos respectivos recursos” – Inexiste justificativa para que os alimentos recaiam sobre os avós, existindo obrigação alimentícia fixada, por meio de acordo, com o genitor dos menores – Recurso não provido. (TJMG – AC: 10000191212497002 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021)
Embora a conversa sobre esse tema não se esgote aqui, foi afirmado que a obrigação alimentar dos avós não é solidária, de modo que os avós não podem ser isolada ou diretamente demandados em uma ação de alimentos cujos credores são os netos.
Contudo, é preciso muito cuidado quando há inversão da relação e os alimentos são devidos à pessoa idosa. Nesse caso, não se fala mais em “alimentos avoengos”. De acordo com o artigo 12 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), há reconhecimento legal da solidariedade, de modo que o alimentando (idoso credor) pode acionar o parente em condições de fazê-lo, de forma isolada ou em conjunto com outros, não necessariamente tendo que ajuizar a demanda primeiro frente aos filhos para, depois, demandar os netos e assim sucessivamente. Mas este é um tema para outro artigo.
Ana Luiza Ribeiro Naback Salgado é advogada pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil, , e coordenadora geral cível na ARM | Mentoria Jurídica em Belo Horizonte/MG.
[1] O vínculo socioafetivo também gera dever de alimentar, porém demanda comprovação da sua existência. Não obstante, o STF, no julgamento em sede de repercussão geral do recurso extraordinário nº 898.060/SC, fixou tese no sentido de que pode haver prestação de alimentos simultânea quando há as duas modalidades de vínculo familiar, ou seja, vínculo socioafetivo e vínculo biológico (descendente recebe alimentos de ambos os ascendentes: ascendente socioafetivo e ascendente biológico).
[2] Vale lembrar, ainda, que se os avós também não tiverem condições de suportar os encargos do dever de prestar alimentos (se eles não tiverem possibilidades), é possível que os bisavós sejam chamados, caso ainda vivos.
olá, estou sendo processado para gerir pensão alimenticia a uma neta não biológica e a qual nem sabia de sua existência.
o Juiz decretou minha obrigatoriedade de 75% ($ 976,00) do salário mínimo, entretanto, segue calculo de minhas despesas obrigatórias e meu rendimento mensal:
recebo do INSS $ 3.976,00
aluguel : $ 2.077,00
acerto de divida com o Carrefour: $ 670,00
telefone: $ 95,00
Internet: $ 150,00
convênio odontológico $ 53,00
conta de luz (= / -) $ 100,00
seguro contra incêndio $ 35,00
Total $ 3.180,00
sobra $ 796,00 para limentação, medicamentos e despesas pessoais.
em vista disso, não teno condições de assumir esse compromisso, além do que, estou com 82 anos de idade e sem possibilidade de ter um rendimento extra