Em recente decisão, a 7ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que bens adquiridos com recursos exclusivos de um dos companheiros não entram na partilha de bens de homem falecido, pelo instituto da sub-rogação.
No caso, uma mulher e um homem separado de fato conviveram em união estável por um longo período. Com o falecimento do companheiro, seus filhos – herdeiros do primeiro relacionamento – ingressaram com a abertura do inventario judicial, arrolando entre os bens do espolio, um imóvel, cuja aquisição se dera pela mulher na constância da união estável do casal.
inconformada, a companheira supérstite impugnou a partilha do referido imóvel, argumentando que, embora o imóvel tenha sido adquirido na constância da união estável, tratava-se de um bem particular, adquirido com seus próprios rendimentos e herança deixada por sua mãe.
Como prova, a companheira ainda apresentou contrato de convivência que firmou com o de cujus, o qual estabelecia expressamente que o referido imóvel pertencia exclusivamente a ela, não podendo integrar no rol de bens deixados pelo falecido, os quais seriam partilhados no processo de inventario.
Vale transcrever trecho do contrato de convivência firmado pelo casal:
“Cláusula II – do patrimônio
Todos os bens adquiridos onerosamente após o termo apontado na Cláusula I, fruto do esforço mútuo dos Conviventes, pertencerão a ambos, em partes iguais.
Parágrafo primeiro. Todos os bens e direitos particulares de cada Convivente, adquiridos do termo declarado na Cláusula I não se comunicarão, em hipótese alguma, com os bens adquiridos na vigência da convivência.
Parágrafo segundo: não haverá comunhão patrimonial entre os conviventes no que se refere ao imóvel situado na (…), Águas Claras, Brasília-DF. O imóvel em questão pertence único e exclusivamente a Convivente (…), uma vez que foi adquirido com recursos particulares, advindos de antes do termo declarado na cláusula I, bem como recursos oriundos de herança recebidos por ocasião do falecimento da sua genitora (…). (…) id. Num. 62893087”. (TJ-DF 07061626620218070000 DF 0706162-66.2021.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/05/2021)
Segundo o entendimento do TJDFT, há de se levar em consideração os elementos probatórios do caso, juntamente com o princípio da autonomia da vontade.
Nesse sentido, deve-se prevalecer o contrato de convivência firmado entre os companheiros – o qual ajusta a distribuição de bens entre os companheiros – sobre a regra geral da comunhão parcial de bens.
É de se notar que o contrato de convivência fora assinado já na constância da união estável e depois da aquisição do bem, sendo o regime adotado o da comunhão parcial de bens. Assim, mesmo adquirido durante a união estável, a previsão contratual de que um dado bem não seria comum, mas particular, deveria ser respeitada, não significando uma alteração propriamente dita do regime de bens do casal.
Vale transcrever ementa do acordão:
“3. O acervo probatório, em tese, favorece o enredo argumentativo da agravante de que o imóvel em discussão, em que pese ter sido adquirido na constância da união estável, originou-se de sub-rogação de bens particulares, devendo, assim, o referido contrato, reunir-se aos demais documentos que corroboram as afirmações da agravante quanto à exclusividade da propriedade sobre o referido imóvel.
4. Há de se considerar, na hipótese, juntamente com os demais elementos probatórios dos autos (herança e declaração de imposto de renda), o princípio da autonomia de vontade insculpido no contrato firmado entre os companheiros, devendo, deste modo, o ajuste de distribuição de bens prevalecer, para todos os efeitos, sobre a regra geral da comunhão parcial de bens (art. 1.725, do CC), face a declaração inequívoca dos contratantes naquele sentido”. (TJ-DF 0706162-66.2021.8.07.0000, julgamento em 19.05.2021.
Diante do exposto, o que podemos notar, é que o reconhecimento da união estável estende seus efeitos sobre a esfera patrimonial, e assim, como regra geral, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, conforme preceitua o Art. 1.725 do Código Civil.
No entanto, mesmo nesses casos, parece ser possível na união estável, a qualquer tempo, alterar as disposições de caráter patrimonial em contratos de convivência em atenção ao princípio da autonomia da vontade.
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