A engenharia é a arte de aplicar os conhecimentos científicos à invenção, aperfeiçoamento ou utilização da técnica industrial em todas as suas determinações. Assim, os engenheiros são os profissionais habilitados para transformar os conhecimentos da ciência, da matemática e da economia em solução para problemas do dia a dia.
Dada a grandeza que seus projetos podem atingir, assim como as responsabilidades que lhe são atribuídas por lei, o engenheiro deve conhecer as ameaças ao seu patrimônio que podem resultar de problemas advindos de sua atividade profissional.
Responsabilidade civil é a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam. O art. 186 do Código Civil Brasileiro prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, passível de reparação.
No caso dos profissionais liberais de engenharia, notadamente aqueles que militam nas áreas relacionadas com a construção civil, a obrigação jurídica está estipulada em contrato de prestação de serviços, que pode ser tanto uma obrigação de meio quanto uma obrigação de resultado.
A obrigação de meio é aquela em que o engenheiro é contratado para elaboração de pareceres técnicos, elaboração de normas, avaliação técnica de produtos, cálculos, sem se preocupar com o resultado final. Neste caso, a quebra do contrato ocorre somente quando a culpa do profissional é comprovada. É a chamada responsabilidade civil subjetiva.
Já a obrigação de resultado, é aquela à qual o engenheiro se compromete com o resultado contratado pelo cliente. Nesse caso, não basta apenas a prudência e a diligência da obrigação de meio; o profissional de engenharia deverá entregar exatamente o que foi contratado. O não cumprimento da entrega, ou a entrega deficiente, pode gerar o dever de reparação sem necessidade de comprovar a culpa do profissional. É a chamada responsabilidade objetiva.
Imaginemos um engenheiro civil. Seus deveres legais são regidos pelo código de ética da profissão e pela Lei 5.194/66, que enumera seus diversos deveres legais. Entre eles, estão a responsabilidade pela solidez e construção da obra, a responsabilidade pelos danos a terceiros, a responsabilidade sobre materiais utilizados e, ainda, a responsabilidade contratual. A não observação destes deveres legais poderá gerar obrigação de indenizar.
Vejamos algumas situações que podem resultar na responsabilização do engenheiro em uma obra:
I) Responsabilidade pela solidez e construção da obra: o Código Civil prevê que o engenheiro é responsável pela solidez e pela segurança da obra pelo prazo de 5 anos, contados da data do término da obra em documento oficial. Entretanto, se a obra apresentar problemas estruturais de solidez e segurança decorrentes de erro do profissional, este será responsabilizado, independentemente do prazo transcorrido;
II) Responsabilidade por danos a terceiros: não é rara a constatação de danos a vizinhos durante a execução de uma obra em razão da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e outros. É responsabilidade do engenheiro adotar todas as providências necessárias para que sejam preservados a segurança, a saúde e o sossego de terceiros, pois qualquer resultado contrário a esse dever legal pode resultar em dever de reparação. Neste caso, cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário do imóvel, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro;
III) Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional de engenharia. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através do “Memorial Descritivo”, determinando tipo, marca e peculiaridades, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo. Comprovada a aprovação de material impróprio pelo profissional, este pode ser responsabilizado por qualquer dano decorrente da utilização dos materiais inadequados.
Em termos práticos, como regra, temos que o profissional de engenharia, em destaque o profissional liberal, pode vir responder com seu próprio patrimônio os danos causados por conduta culposa, devendo indenizar, dentre outras hipóteses, danos corporais, lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, danos materiais, e danos morais (perda de tempo de vida, deterioração da autoestima, conflitos com vizinhos etc.). Sendo assim, a depender do vulto do dano, uma parte considerável do patrimônio do engenheiro – ou até mesmo a sua totalidade – pode se ver ameaçada.
O erro é inerente ao ser humano e todos estamos sujeitos a errar.
Ao assumir e reconhecer a possibilidade de erro, deve o profissional de engenharia buscar alguma forma para proteger seu patrimônio. Há diversas opções disponíveis, das mais simples às mais complexas, tais como a contratação de seguro de responsabilidade civil, a instituição de imóvel e ativos financeiros como bem de família, a constituição de holding, a doação com reserva de usufruto e cláusulas de proteção, e criação de estruturas no exterior.
A depender da idade, relações familiares, sofisticação do patrimônio e objetivos de vida, a busca por planejamento patrimonial não deve desconsiderar a questão sucessória. Isso porque, se o erro e o dever de indenizar são uma possibilidade, a finitude da vida é uma certeza, daí a necessidade de considerar aspectos sucessórios.
Felipe Pereira Louzada é tributarista especializado em tributação de pessoa física, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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