Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável?
Em agosto de 2024, a Terceira Turma do STJ decidiu que o patrimônio constituído antes da união estável é partilhável contanto que seja comprovado esforço comum para aquisição.
A Lei nº 14.973/2024 e seus aspectos sobre planejamento tributário, patrimonial e sucessório.
Por Pedro M. Leite
Na última terça-feira, 16, foi publicada a Lei nº 14.973/2024. Oriunda do Projeto de Lei nº 1.847/2024, proposto em 15/05/2024 pelo Senador Efraim Filho, havia incialmente apenas dois objetos: regime de transição para a contribuição substitutiva prevista pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importação.
Empresas familiares: sucesso e sucessão no mundo da inteligência artificial
O relatório da Pesquisa Global “NextGen 2024” da PwC – Sucesso e Sucessão no Mundo da Inteligência Artificial[1] – examina as tendências e desafios enfrentados pelas novas gerações (entre 18 e 40 anos) que seguirão à frente das empresas familiares, sejam como acionistas, conselheiros ou líderes, destacando a importância de adaptar estratégias para manter a relevância e a continuidade do negócio num cenário em constante mudança. Entre os pontos principais, o relatório aborda a necessidade de inovação, a gestão da transição entre as gerações e a integração de tecnologias.
Aplicação da taxa SELIC aos negócios jurídicos privados: considerações sobre a Lei nº 14.905/2024
Por Natalli Caroline Rugery Assad
Em 1º de julho foi sancionada a Lei n°. 14.905, que altera artigos do Código Civil trazendo importantes modificações quanto às obrigações civis. Entre as alterações trazidas pela nova Lei, a mais relevante, sem dúvidas, é aquela que altera o art. 406 para padronizar a aplicação de juros e correção monetária nos casos em que não estiverem previstos na legislação ou contratualmente.
Publicada lei que recria RERCT e permite atualização do valor de bens imóveis
Por David Roberto R. Soares da Silva
O Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2024 publicou a Lei nº 14.973/2024 que trata da desoneração da folha de pagamentos de 17 setores produtivos. A lei ainda reabre, com algumas modificações importantes, o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT), criado em 2016. Ele também permite a atualização do valor de bens imóveis mediante pagamento de uma alíquota fixa de 4% para pessoas físicas e 10% para as jurídicas.
Investimentos no exterior e IR 2025: hora de se preparar. Parte 1
Por David Roberto R. Soares da Silva
Já estamos chegando quase na metade do 2º semestre de 2024 e, em poucos meses, teremos as festividades de final de ano e a celebração de um novo ano que se inicia. No entanto, o que pouco se comenta é sobre a grande mudança de paradigma que veremos no ano que vem, especialmente quem possui investimentos no exterior.
Imunidade de ITBI na Integralização de Bens no Capital Social: Divergências e Interpretações
A transmissão de bens imóveis, quando realizada a qualquer título oneroso, gera a obrigação de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja responsabilidade de instituição e cobrança recai sobre os municípios. No entanto, o artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que esse imposto não se aplica à transmissão de bens imóveis para a integralização do capital social de pessoas jurídicas, nem em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.
Ao fechar a porta, não se abrirá uma janela. ITCMD e Reforma Tributária
Por Pedro M. Leite e Luiza Paz da Cunha
A chamada do título sugere a necessidade de atenção à observância da janela de oportunidade constante no cenário atual. Isto, em relação a doação de cotas de uma pessoa jurídica a menor custo, dinâmica não contemplado na Emenda Constitucional n. 132 de 2023, Reforma Tributária.
Desconsideração da personalidade jurídica da empresa no direito de família e das sucessões
A pessoa jurídica é uma importante organização, reconhecida por lei para o exercício da atividade empresarial, com capacidade de adquirir direitos e obrigações, independentemente das pessoas que a compõem. O seu uso para fins legítimos é inquestionável. No entanto, quando utilizada para fraudar a partilha de bens conjugais, a prestação alimentar e a sucessão legítima, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica pode servir como ferramenta para acesso ao patrimônio ou renda sonegados.