Por Vitor Gomes Rodrigues de Mello
A dificuldade em localizar bens penhoráveis é sintomática. A tarefa do credor e a atuação do Judiciário são árduas.
Não custa lembrar que, se de um lado é certo afirmar que a execução deve-se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, de outro ela se realiza em benefício do credor, e deve, na medida do possível, ser eficaz.
Algumas instituições são “imunes” ao bloqueio judicial SISBAJUD, e demandam uma tarefa mais investigativa e incisiva do credor.
Abaixo seguem dicas de instituições em que o devedor pode proteger seu patrimônio, ao passo em que o credor pode requer a intervenção do Poder Judiciário para localizar tais ativos.
1) Ativos mantidos sob custódia das operadoras/intermediadora de plataformas de pagamentos digitais
As pesquisas pelo sistema SISBAJUD não alcançam as instituições de pagamento, especialmente quando estas não são autorizadas pelo BACEN. Muito embora depositados em dinheiro pelas operadoras e intermediadoras, eventuais recebíveis se relacionam com o resultado financeiro da atividade desenvolvida pela devedora. A situação é contemplada nos arts. 835, X, e 866 do CPC.
Portanto, cabível o pedido de expedição de ofícios às empresas operadoras de cartões de crédito de ativos digitais.
2) Títulos de capitalização e ativos mantidos em securitizadoras e FIDC’s
A pesquisa via SISBAJUD não é totalmente efetiva para a localização de eventuais valores mobiliários, pois eventualmente podem não ser abrangidos pela pesquisa.
Sendo assim, se mostra cabível a expedição de ofícios para localização de ativos mobiliários em securitizadoras e/ou FIDC’s ou até mesmo títulos de capitalização, expedindo o ofício para a SUSEP e CNSEG.
3) Quotas de cooperativa e empresas agrícolas de Traders
Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a expedição de ofício às cooperativas de crédito e/ou empresas agrícolas, com o fim de obter informações acerca da existência de eventuais créditos/quotas e/ou produtos agrícolas do executado, em observância ao princípio da satisfação do credor, especialmente em nome das Traders agrícolas, que são entidades que não estão cadastradas no SISBAJUD.
4) Contas “Escrow Accounts”
A Escrow Account é uma garantia prevista em um contrato ou acordo comercial que é mantida sob a responsabilidade de um terceiro até que as cláusulas desse acordo sejam cumpridas por ambas as partes envolvidas no negócio.
O terceiro indicado para custódia da conta pode ser uma instituição não financeira, que se responsabilizará pela guarda, administração e destinação dos ativos depositados, obedecendo estritamente às formas pré-estabelecidas no contrato Escrow.
Por isso, como a conta fica custodiada sob a administração de um terceiro que pode ser uma instituição que não é bancária, fica difícil do credor descobrir essas contas e penhorá-las.
Ao descobrir tal conta, cabível a expedição de ofício para que o terceiro deposite os ativos na conta vinculada ao juízo.
Vitor Gomes Rodrigues de Mello é advogado, palestrante e membro efetivo da Comissão de Direito Bancário da OAB/SP, com prática em contencioso cível estratégico e recuperação de créditos.