O investimento em cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs) negociadas em bolsa tem crescido exponencialmente nos últimos anos. As vantagens apresentadas são inúmeras: facilidade para aquisição, taxas de corretagem próximas a zero e os famosos rendimentos isentos pagos periodicamente (muitas vezes mensalmente). A sua tributação nem sempre é muito clara, levando investidores a confundir o tratamento fiscal dos FIIs com aquele aplicável às operações em Bolsa. Mas não é bem assim.
Como em qualquer investimento de renda variável, os ganhos de capital e os rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas dos FIIs sujeitam-se a incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 20%.
O imposto sobre a renda nesta modalidade é considerado tributação exclusiva.
O que pouco se sabe, e pouco se divulga também, é que a operação de venda de quotas de FIIs que resultar em prejuízo pode ser compensada com futuros ganhos de capital.
Vejamos um exemplo:
Digamos que em 10/01/2020 João adquiriu 10.000 quotas do fundo de investimento imobiliário XPTO11 ao custo de R$ 1,00 cada. Ou seja, 10.000 quotas do FII XPTO11 por R$ 10.000,00.
No dia seguinte (11/01/2020), assustado com uma queda inesperada do valor da quota do fundo XPTO11 para R$ 0,50, João decide vender todas as suas quotas. Ou seja, João vendeu 10.000 quotas do fundo XPTO11 por R$ 5.000,00, amargando um prejuízo de R$ 5.000,00.
Além do prejuízo de R$ 5.000,00, João nota que na nota de corretagem da operação de venda houve a retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) no valor de R$ 0,25, correspondente a 0,005% do valor líquido da nota.
Em 15/01/2020, após a leitura do informativo semanal de uma casa de análises sobre possível valorização das quotas do fundo XPTO11, João compra novamente 10.000 quotas do XPTO11, ao custo de R$ 0,50, totalizando 10.000 quotas ao custo de R$ 5.000,00.
Em 15/02/2020, ao observar que o valor unitário das quotas alcançou o valor de R$ 2,50, João decide vende-las. Logo, ao vender 10.000 quotas por R$ 25.000,00, João apurou um ganho de capital de R$ 20.000,00 na operação.
Se fosse descuidado, João faria o cálculo de 20% sobre os R$ 20.000,00, descontaria o IRRF da nota (R$ 1,00) e pagaria um DARF no valor de R$ 3.999,00.
Ocorre que a legislação permite que João compense o prejuízo sofrido em janeiro/2020 com o ganho de capital obtido em fevereiro/2020. Assim, compensando o prejuízo de R$ 5.000,00 de janeiro/2020, com o ganho de capital de R$ 20.000,00 obtido em fevereiro/2020, o resultado líquido de João no mês de fevereiro foi de R$ 15.000,00 (e não de R$ 20.000,00!).
A legislação tributária também permite que João utilize o IRRF (0,005%) pago e não utilizado em janeiro/2020 no mês seguinte.
Assim, somando o IRRF de fevereiro (R$ 1,00) ao IRRF de janeiro (0,25) e calculando os 20% sobre R$ 15.000,00, João pagará um DARF de ganho de capital de R$ 2.998,75.
Note que o exemplo acima fala de operações com um mesmo FII, o XPTO11, mas a lei fala em operações com quotas de fundos de investimentos imobiliários.
Isso quer dizer que, caso o resultado líquido das operações de João com quotas do fundo XPTO11 resultasse em prejuízo em janeiro/2020, e em fevereiro o resultado líquido das operações com quotas do fundo XWYZ11 resultasse em ganho de capital, João também poderia compensar o prejuízo verificado na venda de quotas de um FII com o ganho apurado na venda de outro FII, independentemente dos fundos de investimentos imobiliários.
Outras dúvidas comuns que passamos a responder são:
Posso carregar o prejuízo realizado em um ano fiscal para o outro ano? A resposta é sim. A lei permite “carregar” prejuízo realizado em um ano fiscal para o outro ano.
Existe alguma diferença para a tributação de operações comuns e day-trade realizadas com quotas de fundos de investimentos imobiliários? A resposta é não. A lei prevê que tanto as operações comuns quanto as operações day-trade realizadas com quotas de FIIs serão tributadas à alíquota de 20%.
Posso compensar o prejuízo obtido em operações com ações com o ganho obtido em fundos de investimentos imobiliários? A resposta é não. A lei faz distinção entre os FIIs e os investimentos em outros mercados.
Felipe Pereira Louzada é tributarista especializado em tributação de pessoa física, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicado pela Editora B18.