Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), entendeu que, o cônjuge que utiliza imóvel comprado pelo casal deve pagar aluguel após a separação. Trata-se de uma situação corriqueira e se aplica, inclusive, ao ex-cônjuge que possui a guarda dos filhos.
No caso em questão, o casal – casado no regime da comunhão parcial de bens – decidiu encerrar o matrimônio. Neste momento, o ex-marido deixou o lar, ficando o imóvel, que residiam e que fora adquirido por ambos na constância do casamento, com o uso exclusivo da ex-mulher e de sua filha, fruto do casal.
O ex-marido demandou que, apesar de não usufruir do bem, arcava com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, requerendo de sua ex-esposa o pagamento do aluguel pelo uso do apartamento. Ela, por sua vez, alegou que residia no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidade de ambos os pais, razão pela qual não devia o pagamento do aluguel.
O TJDF manteve a sentença de 1ª Instância (processo nº 0705548-05.2019.8.07.0009) sob o argumento de que, apesar de ainda não ter ocorrido a partilha de bens, ficou comprovado que o imóvel fora adquirido na constância do casamento e que, por essa razão, o ex-marido era proprietário de 50% do bem e possuía direito ao recebimento de alugueis pela outra parte, que fazia o uso exclusivo do imóvel.
Sobre a filha menor morar com um dos pais, a Corte entendeu que esse fato não afetaria a obrigação de um dos ex-cônjuges exigir do outro o pagamento de aluguéis correspondente à cota-parte no condomínio.
Vale transcrever trechos da decisão:
“Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de alugueis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida”.
“De mais a mais, como bem observado pelo magistrado sentenciante, “ainda que o casal possua uma filha menor, isto não influi no fato de que a requerida admitiu que vem residindo no imóvel com exclusividade, em especial pelo fato de que o genitor paga alimentos mensais à criança, cumprindo seu papel no custeio das necessidades da infante, inclusive no que tange a moradia”.
Portanto, não há que se mencionar o direito à moradia da menor, que sequer é parte nos autos, até porque seu genitor ora apelado já vem cumprindo com sua obrigação alimentícia no importe de quinze por cento (15%) de seus vencimentos, conforme acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 0711310-36.2018.8.07.0009. Com efeito, “a ré deve efetuar o pagamento de metade do valor do aluguel para o requerente, que se vê impossibilitado de fruir de bem a que também tem direito”.” (TJ-DF 0705548-05.2019.8.07.0009, Relator: Arnoldo Camanho, Data de Julgamento: 29/10/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2020).
O TJDF se baseou na previsão do art. 1.326 do Código Civil, que dispõe:
“Art. 1326 – Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões”.
Segundo esse artigo, o coproprietário de um imóvel tem o direito de receber os frutos do bem em questão. Devendo em tais casos, a parte usufrutuária pagar o valor correspondente a 50% do valor de aluguel do imóvel que pertence ao outro, sob pena de incorrer em locupletamento ilícito, por estar fazendo uso exclusivo do imóvel do qual não é totalmente proprietário.
Cumpre esclarecer que não há impedimento jurídico no requerimento de aluguéis, pelo fato de ainda não ter sido realizada a partilha. Na realidade, trata-se de uma via de indenização em relação aquele que se encontra privado da fruição do bem, o qual deve ser reparado.
A decisão é importante, pois não são raras as situações semelhantes ao caso concreto que encontramos diariamente e que aflige a vida de diversas pessoas.
Ana Bárbara Zillo é advogada júnior do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.