Em 2018, a Receita Federal do Brasil deu início a uma de suas operações mais comentadas na internet, a Operação Tio Patinhas. Essa operação teve como objetivo o combate às fraudes na Declaração de Imposto de Renda de contribuintes que declaravam grandes quantias de dinheiro em espécie, tanto em moeda nacional como estrangeira.
Dados da Receita Federal do Brasil demonstram que, em 2016, os contribuintes pessoas físicas declararam manter cerca de R$ 220 bilhões como dinheiro em espécie em suas Declarações de IR daquele ano. Claramente, esse número chamou a atenção da RFB, pois representava quase de 95% do dinheiro em espécie circulando no país.
A Operação Tio Patinhas buscava coibir as ações fraudulentas de contribuintes pessoas físicas que usam o saldo declarado como dinheiro em espécie para cobrir uma eventual variação patrimonial a descoberto. A Receita Federal entende que a variação patrimonial a descoberto é um forte indício de esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro.
Nas primeiras fases da Operação Tio Patinhas, ocorridas nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, a Receita Federal do Brasil optou pelo procedimento educativo, retendo as declarações que informavam mais de R$ 100mil em dinheiro em espécie até a efetiva comprovação da existência dos valores, permitindo a regularização espontânea através da entrega de declaração retificadora àqueles que não conseguiam provar a existência do dinheiro. As pessoas que não retificassem a declaração e não comprovassem a existência do dinheiro ficaram sujeitas ao lançamento do imposto de renda, multas de 75% e 225%, além da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público.
Embora os dados da Receita Federal demonstrem um relevante número de retificações de declarações, o que resultou na redução de mais de 50% dos valores declarados como dinheiro em espécie naqueles dois Estados, muitos contribuintes optaram pelo silêncio ou pela comprovação da existência do dinheiro.
Essa escolha poderá ter consequências inesperadas no futuro.
O recente julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF que resultou no Acórdão nº 2301-006.213 traz informações valiosas para o contribuinte que for autuado dentro da Operação Tio Patinhas.
Trata-se de processo originado por auto de infração que apurou omissão de rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas, acréscimo patrimonial a descoberto, omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, e omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada nos anos-calendário de 1997, 1998, 1999 e 2000, com aplicação da multa de ofício de 75%.
A primeira informação valiosa, e já pacificada no CARF, trata da obrigação do contribuinte provar a origem dos recursos que justifiquem seu acréscimo patrimonial. Em caso de acréscimo patrimonial a descoberto, a Receita Federal do Brasil poderá exigir a apresentação de documentação hábil e idônea que não deixe margem à dúvida.
A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação.
A segunda informação, e talvez a mais relevante deste julgamento, trata do numerário declarado sem suporte.
No mencionado processo, o contribuinte alegava que a origem do seu acréscimo patrimonial seria o dinheiro em espécie – moeda nacional declarado anteriormente.
E nesse caso, a jurisprudência também é pacificada. O CARF entende que deve refutar que valores declarados como dinheiro em espécie possam ser aceitos para acobertar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no término do ano-base em que tal disponibilidade for declarada. A simples declaração sem a comprovação de movimentação financeira em data próxima ao final do ano não é suficiente para demonstrar a disponibilidade do recurso.
No presente caso, o contribuinte informou que a origem do dinheiro em espécie eram doações recebidas de outra pessoa física, inclusive apresentando contratos de doação. Ocorre que, nenhum dos contribuintes declarou essa operação de doação em suas Declarações de Imposto de Renda. Também não houve uma transação bancária que demonstrasse a existência da transferência de recursos. Ao checar as informações prestadas pelo contribuinte, a Receita Federal verificou que o doador também não tinha fundos que justificassem a suposta doação e considerou que a origem do numerário declarado como dinheiro em espécie restou incomprovada.
Trata-se, portanto, de questão em que substância e forma são extremamente relevantes para a apuração dos fatos. Ao alegar que a origem do acréscimo patrimonial era o valor declarado como dinheiro em espécie – moeda nacional, o contribuinte abriu espaço para ser questionado pelo fisco acerca da existência e da origem destes valores. Além de não provar a existência do dinheiro no ano anterior, tentou provar a origem destes valores através da juntada de contratos de doação. Ao dar continuidade à fiscalização, a Receita Federal descobriu que as doações não foram registradas em Declaração de Imposto de Renda, tanto na do contribuinte investigado na qualidade de donatário, quanto na do terceiro na qualidade do doador. Além disso, a fiscalização descobriu que o doador não possuía recursos declarados para efetivar tal doação.
Assim, podemos concluir que não basta a mera alegação de que o bem está declarado. É importante que esta alegação traga consigo provas consistentes e idôneas da existência do ativo e da origem dos valores declarados.
Por fim, a última informação trata da questão da justificação do acréscimo patrimonial por doação. Não se considera justificado o acréscimo patrimonial pela alegação de percepção de doação de valor significativo, quando não comprovada a efetiva transferência do numerário do doador para o donatário.
No mesmo sentido que a decisão sobre a declaração de numerário sem provas, o CARF entende que não deve ser aceita a mera alegação de percepção de doação para que esta esteja comprovada. É importante que o contribuinte tenha provas consistentes e idôneas de que a doação efetivamente ocorreu nos exatos termos da alegação.
A doação deve ser não só comprovada por meio de documentação hábil e idônea da efetiva entrega do bem e lançamento nas respectivas declarações de imposto de renda, como também ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelo doador, na respectiva data de entrega do bem.
Em suma, conclui-se que a Receita Federal tem atuado de forma especial nos casos em que contribuintes declaram valores como dinheiro em espécie, principalmente nos casos em que os valores declarados neste item ultrapassam a quantia de R$ 100 mil. Ao iniciar o procedimento de fiscalização, a Receita Federal tem aberto prazo para que o contribuinte regularize espontaneamente tais valores em declaração retificadora, caso o bem não exista ou esteja informado com valor incorreto. Nos casos em que os contribuintes optam por comprovar a existência destes valores e sua origem, a Receita Federal e o CARF possuem vasta jurisprudência contrária à mera alegação, sendo necessária a apresentação de provas consistentes e idôneas para evitar o lançamento do imposto, multa e juros.
Felipe Pereira Louzada é tributarista especializado em tributação de pessoa física, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicado pela Editora B18.