Em recente decisão, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve a decisão de primeiro grau, que determinou que herdeiros residentes em imóvel ainda não partilhado, pagassem aluguel à irmã que não usava o bem.
No caso em questão, três irmãos eram herdeiros de um imóvel, objeto de herança, cujo inventário ainda estava em tramitação.
Na situação, dois dos irmãos faziam o uso da habitação de pleno gozo do imóvel, razão pela qual, a outra irmã – também herdeira– pleiteou o arbitramento de aluguel a cada um dos seus consanguíneos, uma vez que ela não utilizava o bem.
Os dois irmãos alegaram que o inventário ainda estava em tramitação, bem como que arcavam com o pagamento do IPTU do imóvel, sem a ajuda da outra herdeira. Por essas razões, se opuseram ao pedido de pagamento de aluguéis pela irmã.
Analisando o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, aqueles que ocupam exclusivamente imóvel deixado pelo falecido – ainda não partilhado – devem pagar aluguel pelo uso aos demais herdeiros. Segundo a Corte, a falta de finalização do processo de inventário não inibe à herdeira o direito de receber compensação financeira.
Vale transcrever trecho do acordão:
“É verdade que o status da herança ainda está a gravitar no campo da comunhão. Todavia, tal circunstância (…) é acidental e seus reflexos (de ordem dominial e tributária) não interferem na confessa ocupação exclusiva levada a termo pelos réus.
Dentro desse olhar, seria estranho privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais apenas porque o inventário ainda está em andamento, o que se por certo está em rota de colisão com os Princípios Gerais de Direito. Se há fruição única da coisa por parte de alguns herdeiros, é imperioso haver contrapartida aos demais”. (TJ-SP – AC: 10032190620198260368 SP 1003219-06.2019.8.26.0368, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021)
Conforme a Corte, não se pode privilegiar apenas alguns herdeiros em desfavor dos demais, apenas porque o inventário ainda está em andamento. Sendo assim, quando falece, todos os seus bens são transmitidos imediatamente aos herdeiros, formando-se, assim, um condomínio que representa um “todo unitário” que será dissolvido por ocasião da partilha.
Dessa maneira, os herdeiros são considerados condôminos, os quais possuem direitos e obrigações sobre os bens do falecido, inclusive sobre os frutos (renda) que dele decorrem. Havendo utilização do bem comum por apenas parte dos herdeiros, devem esses pagar aluguel àqueles que não usufruem o bem.
Embora a decisão não faça referência à questão do pagamento do IPTU por aqueles que habitavam o bem, é de se concluir que o mesmo entendimento da decisão vale para o IPTU em sentido contrário. Ou seja, se à herdeira que não utiliza o imóvel são devidos aluguéis, deve ela, por outro lado, suportar o encargo proporcional do IPTU (no caso, de um terço). A decisão é importante, pois trata-se de um direito de resguardo do herdeiro que não usufrui do imóvel, situação bastante comum nos dias de hoje.
Ana Bárbara Zillo é advogada júnior do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.