Por Fernando Moura
Foi publicado o Acórdão do CARF nº 2401-011.490 que confirmou a exigência de IRPF sobre ganho de capital auferido por pessoa física na integralização de fundo de investimento multimercado (FIM) com cotas detidas em fundo de investimento em participações (FIP).
Vale ressaltar que, anteriormente à vigência da lei 13.043/2014, a Receita Federal já tinha o entendimento de que a integralização, por pessoa física, de cotas de fundo de investimento com a entrega de valores mobiliários estaria sujeita a ganho de capital à alíquota de 15%. Esse entendimento era baseado no ADI RB nº 7, de 2007, que estabelecia o seguinte:
“O imposto de renda devido sobre o ganho de capital apurado na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente à data da integralização à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de mercado dos títulos ou valores mobiliários alienados, na data da integralização das cotas, e o respectivo custo de aquisição.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço informado pelo contribuinte, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado.”
No caso concreto, o contribuinte integralizou cotas do FIM com cotas que detinha em um do FIP a custo, vale dizer, conforme o valor informado na declaração de imposto de renda da pessoa física (DIRPF) investidora. Desta forma, não foi apurado nenhum ganho de capital na operação, visto que, na prática, houve apenas uma troca de participação nos veículos de investimento sem auferimento ou realização de renda.
O fisco entendeu que necessariamente deveria haver apuração de ganho de capital na operação, uma vez que o valor das cotas do FIP deveria ser avaliado a valor de mercado. Dado que o contribuinte não apresentou o valor de mercado das cotas, a Receita Federal arbitrou o valor de mercado. Vejamos abaixo maiores detalhes.
O patrimônio do FIP era constituído basicamente de participação minoritária em uma sociedade anônima de capital fechado. A Receita Federal entendeu que o valor de mercado do FIP deveria ser uma fração do valor de mercado da sociedade anônima na data da integralização das cotas do FIM.
O que chamou a atenção foi o lapso temporal adotado para estipular o valor de mercado das cotas do FIP. A Receita Federal adotou como valor de mercado o valor de uma venda parcial da sociedade anônima ocorrida no mês de setembro de 2017, quatro anos após a data da integralização de capital do FIM.
Dado este contexto, coube ao CARF analisar duas questões principais, a saber: (1) a existência (ou não) de ganho de capital na operação e, (2) a razoabilidade do critério de arbitramento do valor de mercado das cotas do FIP.
O voto vencedor inicia a argumentação abordando o mérito da questão, validando que a integralização de cotas de fundos de investimento com cotas de fundos de investimento configura alienação nos termos do art. 3º, parágrafo 3º da Lei nº 7.713/1988, sujeitando-se à apuração de ganho de capital.
O voto vencedor argumenta, ainda, que o ADI RFB nº 7/2007 parte da premissa de que o art. 23 da Lei nº 9.249/1995 não se aplica aos fundos ou clubes de investimento, uma vez que estes não são pessoas jurídicas, mas condomínios de natureza especial. Sendo assim, como o contribuinte não informou o valor de mercado das cotas integralizadas, caberia à autoridade fiscal efetuar o arbitramento.
Em relação ao arbitramento do valor de mercado, o voto vencedor concordou com a metodologia utilizada a partir do preço de venda das ações em 2017 (quatro anos após a integralização de capital), na medida em que a proporção considerada à época da integralização das cotas seria suficiente para afastar a alegação de que o valor de mercado considerado seria referente ao “futuro”.
Dentre outros possíveis argumentos plausíveis entendemos de forma contrária ao voto vencedor. Primeiro, que na referida integralização de capital não haveria ocorrido fato gerador do IRPF, na medida em que não houve disponibilidade econômica ou jurídica da renda. O que houve, de fato, foi a troca de participações societárias em veículos de investimento. Ademais, já é consagrado na legislação que o IR na pessoa física é devido pelo “regime de caixa”, ou seja, somente quando há ingresso de renda no patrimônio do contribuinte. O que, definidamente, não foi o caso.
Em relação ao critério de arbitramento do suposto valor de mercado, não nos parece razoável utilizar uma data posterior ao evento de integralização de capital. Isso porque as condições de mercado, vale dizer, o valor do patrimônio líquido do FIP certamente era completamente diferente daquele que seria apurado considerado na data da integralização de capital. Neste caso foi comparado “banana com maçãs”. Somos da opinião de que o valor das cotas do FIP deveria ter sido avaliado na data da integralização do FIM ou, no mínimo, em datas próximas, garantindo, desta forma, uma comparabilidade razoável.
Fernando Moura é sócio-diretor da Quality Tax Consultoria, e atua como Consultor Tributário em São Paulo e no Rio de janeiro. É pós-Graduado em Gestão em Contabilidade e Tributação pela Universidade Federal Fluminense, bacharel em Contabilidade pela Universidade Cândido Mendes e em Economia pela Universidade Federal do Rio de janeiro – UFRJ. Membro do Instituto dos Contadores do Brasil (ICBR).
TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR É O TEMA DO NOSSO NOVO BEST-SELLER: