Por Bruno Lima e Moura de Souza
Se você acompanha periodicamente os artigos publicados pela editora B18 então já deve estar familiarizado com a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Em fevereiro deste ano escrevi um artigo que trata sobre o tema que você pode conferir aqui. Posteriormente o colega Artur Francisco da Silva também se debruçou de forma singular sobre o tema neste artigo. Por fim, trazendo um caso prático sobre o tema, o colega Felipe Pereira Louzada nos brindou com este artigo, que também recomendo a leitura.
A esta altura você pode estar pensando que esse tema está superado e não há mais o que escrever sobre ele, mas, como sabemos, as discussões no Judiciário brasileiro tendem a se arrastar além do previsto. Com este tema não foi diferente, assim como os filmes dos Vingadores da Marvel, um novo capítulo está se desenrolando, isto porque agora os ministros irão decidir se limitam ou não a decisão que proibiu a cobrança do IR sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia.
No já citado artigo escrito por Felipe Louzada, foi destacado que “quem pagou o IR sobre pensões alimentícias até junho de 2022 (data da decisão do STF) pode até pretender a restituição, mas só poderá receber de volta os valores pagos se não houver modulação dos efeitos, ou se a modulação estabelecer o efeito retroativo”[1]. Pois bem, conforme antecipado no artigo, a União recorreu da decisão a fim de modular os seus efeitos.
A justificativa é a de que, caso haja a autorização da restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos anteriores a decisão, haverá um impacto bilionário nas contas da União. Estima-se que essa perda possa chegar a 6,5 bilhões de reais, caso o governo tenha que restituir os valores pagos pelos contribuintes nesse período.
O recurso da União pede, ainda, que seja esclarecido se a decisão proferida pelo STF abrange apenas as pensões alimentícias determinadas por decisão judicial ou também as pensões definidas extrajudicialmente, por escritura pública.
A União defende a tese de que a decisão deveria abarcar apenas as pensões determinadas por decisão judicial para mitigar possíveis fraudes. O recurso apresentado sustenta, ainda, que o benefício seja concedido apenas para os valores dentro do limite de isenção do IRPF, que hoje é de R$ 1.903,98 por mês sob o argumento de que o imposto está relacionado à capacidade contributiva do contribuinte e ultrapassar o teto geraria desconformidade.
Este último argumento carece de sentido, uma vez que se já está dentro do limite de isenção não há que se falar em tributação. Ademais, conforme entendimento proferido pelo Ministro Roberto Barroso em seu voto, “o imposto de renda não deve incidir sobre verbas indenizatórias ou sobre verbas utilizadas para garantir o acesso ao mínimo existencial, mas sobre valores que se caracterizam como aumento patrimonial”. Assim, como bem destacado pelo Ministro Barroso, as referidas verbas devem ser consideradas como sendo utilizadas para garantir acesso ao mínimo existencial e não como renda, como pretende a União.
O julgamento do recurso está marcado para ocorrer entre os dias 23 e 30 de setembro, no Plenário Virtual.
[1] Disponível em: https://www.b18.com.br/justica-reconhece-o-direto-de-restituicao-de-ir-sobre-pensao-alimenticia/
Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do BLS Advogados em São Paulo.
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