A morte, além de ser um tabu para muitas pessoas, é algo que demanda daqueles que ficaram, especialmente cônjuge e filhos(as), providências que decorrem de lei. A principal delas é a abertura do inventário, que, geralmente, é judicial, podendo ser feito extrajudicialmente, através de escritura pública em tabelionato de notas, desde que atendidos alguns pressupostos legais.
Além da esfera patrimonial, o óbito também traz obrigações na seara tributária, pois, perante o fisco, o inventariante é obrigado a entregar, em nome do de cujus, a rigor, três Declarações de Imposto de Renda: a inicial, correspondente ao exercício em que ocorreu o óbito; a(s) intermediária(s); e a final, quando ultimada a partilha, independentemente desta de ter sido resultante de processo judicial, ou realizada extrajudicialmente.
Durante a tramitação do inventário, anteriormente à partilha, quem recebe eventuais restituições do tributo federal é o espólio. Porém, não raro, a declaração final pode ensejar o recebimento de eventual restituição de Imposto de Renda, da qual os herdeiros é que serão os beneficiários. Isso pode acontecer quando a Declaração Final de Espólio contemplar imposto a restituir.
É neste cenário que um complicador poderá se revelar: o fisco exigirá, na hipótese de inventário extrajudicial, que a escritura de partilha, além de mencionar os herdeiros e seus respectivos quinhões, contenha a expressa e específica previsão para o recebimento de crédito tributário correspondente à restituição do Imposto de Renda.
Não são suficientes disposições genéricas como: “(…) representar o de cujus em órgãos e repartições públicas, tais como a Secretaria da Receita Federal (…)”; ou, ainda: “(…) realizar a sobrepartilha de eventuais bens e direitos que, porventura, não integraram o inventário (…)”.
Ante a ausência da específica previsão, o inventariante, representante do de cujus, será intimado pela Secretaria da Receita Federal para apresentar a “Escritura de Sobrepartilha”, da qual deverá constar a restituição do Imposto de Renda a que o de cujus faz jus, além da qualificação dos herdeiros e seus respectivos quinhões.
A esta altura, fica claro que eventual omissão na escritura realizada por ocasião da abertura do inventário poderá gerar despesas inesperadas, se for necessária uma futura sobrepartilha da restituição do IR.
Além da burocracia com a escritura de sobrepartilha, há que se ressaltar a necessidade de envolver todos os herdeiros, que terão de ser mobilizados para participar do ato notarial, cujo custo, não raro, poderá superar ou se equiparar ao da restituição a ser recebida.
O não atendimento da intimação da Receita Federal a apresentar a sobrepartilha poderá ter como consequência a a extinção do processo administrativo de restituição do imposto, cuja consequência é o retorno, após alguns anos, dos recursos ao Tesouro Nacional. Por isso, nunca é demais lembrar: “Não esqueça do “Leão”, pois ele jamais esquece de você”!
Beno Marcio Karlik é administrador de empresas e consultor imobiliário autônomo em São Paulo/SP.
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