Por David Roberto R. Soares da Silva
Aos mais desavisados, desde o dia 5 de outubro, o custo de se fazer inventário judicial no estado de São Paulo ficou mais caro.
Sem nenhum alarde, o governo do estado de São Paulo publicou a Lei Estadual nº 17.785/2023 que dispõe sobre a taxa judiciária sobre serviços públicos de natureza forense. Em outras palavras, a lei trata das custas judiciais devidas na propositura de medidas judiciais, recursos etc. E entre essas medidas, incluem-se os inventários judiciais.
A nova redação dada pela nova lei ao Art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aumenta de 1% para 1,5% as custas judiciais aplicáveis sobre o valor da causa no momento da distribuição dos processos perante a Justiça Paulista. Um aumento de 50% do custo das taxas judiciais. A medida atinge os processos em geral, incluindo inventários judiciais.
Em um inventário com monte mor de R$ 10 milhões, o custo aumenta de R$ 100 mil para R$ 150 mil, por exemplo.
A princípio, o fato gerador da nova taxa é a distribuição do processo, fazendo com que processos já distribuídos não sejam afetados. Todavia, não raro a distribuição de um processo de inventário indica um valor irrisório, de R$ 1 mil ou R$ 10 mil, dado que ainda não se sabe o montante do patrimônio a ser inventariado. Dessa forma, a taxa ‘antiga’ de 1% é paga sobre esse valor de alçada, deixando o recolhimento da diferença para quando o monte mor for determinado ou estiver mais claro. A questão que se coloca é se o Judiciário irá determinar o pagamento de 1,5%, e não 1%, quando do recolhimento da diferença.
Como contraponto, o inventário extrajudicial no estado de São Paulo está sujeito a uma cobrança máxima de R$ 57.785,47, aplicável para escrituras de inventário e partilha com monte mor declarado acima de R$ 31.367.243,01. Com a nova lei, um patrimônio desse montante a ser inventariado judicialmente no estado de São Paulo passará a pagar R$ 470.508,64 apenas de custas judiciais, ou seja, 714% mais caro do que a taxa cobrada para o inventário extrajudicial.
Embora flexibilizadas as situações que permitem o inventário extrajudicial, o inventário judicial ainda é obrigatório para situações envolvendo menores e incapazes (embora já haja exceções) ou desacordo entre os herdeiros sobre a partilha.
Temos, então, mais uma razão para dar importância ao planejamento patrimonial e sucessório, dado que os custos para inventário estão mais altos.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do BLS Advogados, e autor do Construindo o Planejamento Patrimonial e Sucessório: Análise de casos reais, do Brazil Tax Guide for Foreigners (2010-2020), e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos (2022), Renda Variável (2021) e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.
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