Por Thiago Braga
Em algumas situações, a legislação tributária brasileira confere tratamento diferenciado aos investidores não residentes no país, especialmente para os que investem na bolsa de valores. No entanto, é importante que os contribuintes não se excedam na interpretação desses benefícios e observem os limites, em especial com relação ao conceito de “bolsa de valores”, evitando riscos de questionamento pelo fisco federal.
Em regra, os investidores não residentes fiscais no Brasil têm sua tributação equiparada à tributação das pessoas físicas aqui residentes (art. 18 da Lei nº 9.249/1995). Mas, em algumas situações específicas, a legislação dá tratamento tributário diverso, geralmente visando estimular determinada conduta ou comportamento, incentivando o não residente a investir recursos no país.
Entre essas situações específicas, vale a pena mencionar duas que são muito relevantes.
A primeira trata da alíquota zero de imposto de renda sobre o ganho obtido na alienação de quotas de Fundo de Investimento em Participações (FIP) (art. 3º da Lei nº 11.312/2006). As exigências para aproveitar esse benefício foram, inclusive, flexibilizadas por recentes mudanças legislativas ocorridas no final do ano passado.
A segunda, mencionada no início, trata da não incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos em operações em bolsa de valores (art. 81 da Lei nº 8.981/1995).
Esse tipo específico de investimento é regulado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4373. Por isso, foi convencionado chamar os investidores não residentes no mercado de capital brasileiros de “Investidores 4373”.
Com relação a esses investidores, surge uma dúvida sobre sua tributação. Qual o limite para as vantagens fiscais? Não incidirá o imposto de renda sobre qualquer alienação feita por eles, desde que sejam Investidores 4373, ou será preciso observar o requisito de alienação ocorrida em bolsa de valores?
Pode parecer que não, mas nem sempre as companhias abertas realizam alienações de ações em ambiente de bolsa de valores. Em algumas situações, essas alienações ocorrem de forma restrita.
Um exemplo disso são as chamadas “Ofertas Subsequentes de Ações com Esforços Restritos”, que nada mais são do que operações em que uma empresa já listada em bolsa emite novas ações com fins de captação de recursos no mercado, mas com restrições ao público em geral. A oferta, em regra, é direcionada a um seleto grupo de investidores.
Nesse tipo de situação, a grande pergunta é: os Investidores 4373 poderão continuar se beneficiando do não pagamento do imposto de renda?
A Receita Federal (em pronunciamento recentíssimo) entende que não, e por razões muito simples. A Receita argumenta que o objetivo da não tributação pelo imposto de renda é o de incentivar o mercado financeiro e de capitais. Tal incentivo não ocorreria no caso de alienações com limitações para a circulação no mercado em geral (Solução de Consulta Cosit nº 228/2024).
Esse tipo de manifestação nos dá um recado: nem sempre os Investidores 4373 serão beneficiados pelo não pagamento do imposto de renda. Apesar das relevantes vantagens fiscais para os investidores dessa natureza, é importante que os contribuintes não tentem esticar demais a corda ao interpretarem a legislação, evitando caírem em riscos fiscais desnecessários.
Thiago Braga é advogado Tributarista, mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas, pós-graduado (L.L.M) em Direito Tributário no Insper, graduado em ciências contábeis pela FIPECAFI, e associado do Candido Martins Advogados, em São Paulo.