Por Bruno Lima e Moura de Souza
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto cobrado sobre a transmissão de bens, direitos e valores por herança ou doação. A isenção de ITCMD é uma dispensa legal do pagamento do imposto em determinadas situações. No estado de São Paulo, há previsão expressa para isenção do imposto em alguns casos envolvendo herança de imóveis.
Existem várias razões para a existência das isenções do ITCMD. Uma razão é que o imposto pode desconsiderar operações tidas como irrisórias ou no caso da isenção sobre a herança ou doação do imóvel o imposto pode ser encarado como uma carga pesada demais para os herdeiros ou donatários suportarem. Nesse sentido a legislação do estado de São Paulo previu algumas isenções na transmissão de imóveis.
A Lei nº 10.705/2000 prevê que fica isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs (que em 2023 é R$ 34,26) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel[1]. Ou seja, levando em consideração o valor da UFESP em 2023, estaríamos falando de R$ 171.300,00.
A mesma lei ainda estabelece a isenção do ITCMD para a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido[2]. No caso de único imóvel transmitido, a isenção prevista na legislação paulista é de R$ 85.650,00.
A dúvida que surge é: a isenção que trata os dispositivos acima corresponde ao valor total do imóvel ou apenas à parcela transmitida a cada herdeiro? Em outras palavras, a transmissão apenas seria isenta se o valor venal do imóvel correspondesse a R$ 171.300,00 ou um imóvel cujo valor venal corresponde a R$ 680.000,00, e foi dividido em partes iguais entre 4 herdeiros, também seria contemplado pela isenção do imposto? Ou seja, uma vez que cada herdeiro residente na casa receberia o equivalente a R$ 170.000,00, teriam eles direito à isenção?
Para o fisco paulista o entendimento é de que a base de cálculo a ser considerada para a isenção é o valor total do imóvel e não a porção destinada a cada um dos herdeiros.
Em que pese esse entendimento do Fisco paulista, contribuintes tem recorrido ao Judiciário pleiteando que a isenção se aplique sobre a parcela transmitida a cada herdeiro e não mais considere a totalidade do imóvel.
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu ganho de causa ao contribuinte, entendendo que o valor da isenção de ITCMD na transmissão causa mortis de imóveis deve ser aplicada ao quinhão transmitido e não sobre o valor venal do imóvel. Vejamos abaixo:
“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (“ITCMD”). BEM IMÓVEL. VALOR DO QUINHÃO. Sentença que concedeu a segurança. Limite de isenção que deve considerar apenas a parcela efetivamente transmitida ao patrimônio do herdeiro. Recurso voluntário da Fazenda Estadual e Reexame necessário desprovidos.” (Apelação / Remessa Necessária 1067268-26.2022.8.26.0053; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023).
Trata-se de uma oportunidade interessante de economia tributária, especialmente àqueles que recebem imóveis de pequeno valor por herança. Assim, um imóvel de R$ 500 mil a ser partilhado por três herdeiros que habitam o imóvel estará isento do ITCMD, desde que respeitadas as demais condições da isenção.
No entanto, vale destacar que o posicionamento contrário do Fisco paulista sobre o assunto, que entende que o valor da isenção é para o valor total do bem, o que significa dizer que aqueles que pretendem se beneficiar dessa oportunidade deverão promover medida judicial nesse sentido.
Por fim, note que essa isenção não se aplica aos casos de doação, dado que a lei é expressa para casos de transmissão causa mortis.
[1] Art 6º, inciso I, alínea a,Lei nº 10.705/2000
[2] Art 6º, inciso I, alínea b, Lei nº 10.705/2000
Bruno Lima e Moura de Souza é advogado pós-graduado em direito tributário e integrante do departamento de tax e wealth planning do BLS Advogados em São Paulo.
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