De competência estadual, o ITCMD (ou ITCD ou ITD) possui alíquotas até 8%, variando conforme o lugar do óbito ou da doação. No entanto, os estados, no afã de engordar um pouco mais o “caixa”, incluem fatos que, por vezes, não deveriam se sujeitar à tributação pelo ITCMD, como é o caso dos planos de previdência privada, notadamente, VGBL e PGBL.
Antes de adentrar no tema propriamente, só um aviso: o ITCMD é um dos impostos que muito ouviremos falar no futuro. Cada vez mais, o debate sobre a majoração e escalonamento de alíquotas entrará para o seio da sociedade como uma pauta legislativa, e temos que pensar como esses debates orientarão nossas ações presentes.
Pois bem. Planos VGBL e PGBL são, em resumo, planos previdenciários, com basicamente duas diferenciações. A primeira no campo tributário, mais especificamente, do pagamento do imposto sobre a renda (IR). Em ambos, a incidência do imposto ocorre somente no momento do resgate ou recebimento da renda. No entanto, enquanto o VGBL tem incidência do IR apenas sobre os rendimentos e não é dedutível para fins de IRPF, no PGBL, o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda, mas a sua contribuição ao plano pode ser deduzida na declaração de IR até o limite de 12% dos rendimentos.
Já a segunda diferenciação diz respeito à sua natureza. A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros, tem o seguinte posicionamento sobre o assunto: VGBL é seguro de vida simples – seguro de pessoa – enquanto o PGBL é um plano de previdência complementar.
De olho nessa diferenciação, alguns estados cobram ITCMD sobre os valores de PGBL/VGBL em caso de falecimento do titular, considerando-os verdadeiras aplicações financeiras “herdadas” pelos sucessores/beneficiários. São eles: Minas Gerais, Paraná, Amazonas e Acre. Em geral, levam a efeito que, uma vez que o contratante aporta valores mensais, objetivando um retorno financeiro futuro, essas quantias não diferem de qualquer outro produto financeiro colocado no mercado que possa ser herdado em caso de falecimento do titular do plano.
Em regra, na morte do titular, a lei desses estados determina que o ITCMD deve ser retido pelas entidades de previdência privada quando do pagamento final ao beneficiário. Portanto, não tem conversa. Se quiser receber, já terá a “mordida” antes da transferência de titularidade para o beneficiário.
Mas esse entendimento das Fazendas Públicas não veio do acaso. Uma de suas bases vem do Superior Tribunal de Justiça, não analisando questão tributária, mas a divisão de bens quando do término do vínculo conjugal. Pode soar estranho uma questão de direito de família influir em outra seara completamente estranha, como o direito tributário, mas acontece…
Com efeito, o STJ declarou que o valor existente em planos de previdência complementar aberta – VGBL e PGBL – deve ser partilhado na separação do casal. E por que? Porque, no entendimento da Corte, são eles verdadeiros fluxos de capital aportados em investimento, ou melhor dizendo, aplicações financeiras.
Ou seja, para vários fiscos estaduais, se o STJ diz que o VGBL/PGBL são aplicações financeiras, nada mais lógico que exigir o imposto causa mortis no ato do passamento. Só que não se atentou a Fazenda que o que estava em debate eram casos de separação, em que um dos cônjuges deposita mensalmente parte do seu salário em algum produto de previdência complementar, e ao final do relacionamento, alega que tal importe não se sujeita à partilha, pois fruto de seus proventos pessoais.
Mas voltando à incidência do ITCMD sobre o VGBL/PGBL, em contraponto a essa posição dos Estados, o artigo 794 do Código Civil, assegura que o seguro de vida não se considera como parte da herança, logo, não suscetível ao recolhimento de ITCMD.
Tanto é que estados em que não há tributação de PGBL/VGBL por ITCMD, basta ir à instituição financeira, municiado da documentação exigida – geralmente atestado de óbito e documentos pessoais do beneficiário – para que haja o levantamento do montante ou recebimento do benefício periódico.
Não tardou e a questão foi parar no Judiciário. Lembre o que dissemos sobre a definição de VGBL/PGBL – seguro de vida simples e plano de previdência complementar, respectivamente. E com essa definição, depois de longo e acalorado debate, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou sobre o assunto.
Ficou acertado pela Corte Superior que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Percebam que só há menção ao VGBL, logo, deve ser pago o tributo em relação ao PGBL. Este, como plano de previdência complementar, não se caracteriza como seguro de vida, e, por conseguinte, está fora do campo de aplicação do artigo 794 do CC.
Atualmente a questão está em repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, mas vemos grandes chances de esse entendimento do STJ se consolidar. As regras postas sobre os assuntos estão bem claras, com pouca margem de interpretação.
Vejam o quão versado deve ser o profissional de planejamento patrimonial em seu ofício. Não existe a mínima possibilidade de o conhecimento estar focado somente em grandes centros; é preciso ter como base a legislação federal, estadual e municipal, de todo esse imenso território brasileiro. E mais, também em grande medida, conhecimento de legislação de outros países, costumes e decisões judiciais.
Portanto, não deixe de consultar um profissional de confiança ao pensar na sua estrutura familiar e sucessória. São pequenas posturas, como a simples verificação de residência do adquirente de planos VGBL/PGBL, que fazem muita diferença no momento de uma eventual economia tributária.
Artur Francisco da Silva é advogado do departamento de wealth planning e tax do BLS Advogados, em São Paulo.
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O imposto quando não retido em alguns estados fica a cargo do herdeiro recolher o imposto.
A alíquota a ser considerada é no local de residência do herdeiro ou titular do plano?
Grata
Olá Claudia. Nos estados em que há cobrança do ITCMD sobre planos de previdência, é a própria seguradora que faz a retenção com a alíquota vigente no estado.
O estado de SP não tem a incidencia de ITCMD na previdência complementar?
Quais são as legislações que falam sobre a incidencia desse tributo na previdência privada em todos os estados?
SP não tributa planos de previdência. Tratamos sobre esse assunto em nosso best-seller Planejamento Patrimonial (https://www.b18.com.br/produto/planejamento-patrimonial/).
O Paraná, mesmo com este entendimento do STJ, esta cobrando ITCMD de Plano de Previdência VGBL?
qual a legislação que prevê a incidencia no AM?
Muito confusa essa situação de VGBL mas, se o STJ determinou que não incide ITCMD nos casos de resgate pelos beneficiários por óbito do titular, por que seguro não é herança, então porquê alguns estados insistem em cobrar? De qualquer maneira mesmo assim esses resgates não devem ser arrolados em inventário. Não sei até quando por quê a famigerada OAB e demais entidades de classe devem estar de olho nisso porquê cobram o olho da cara em honorários sempre baseados no montante da partilha.