Em recente decisão, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), determinou a curatela provisória compartilhada de homem incapaz, nomeando a irmã e esposa do enfermo, como suas curadoras. A decisão é interessante por força das razões utilizadas na decisão.
No caso, a esposa do incapaz havia sido nomeada como curadora provisória de seu marido, o qual sofrera súbito infarto e se encontrava acamado.
A irmã do enfermo, todavia, requereu o afastamento da cunhada – esposa do incapaz – alegando que o casal não possuía mais vínculo conjugal, dado que estavam separados de fato há cerca de quatro anos, vivendo em endereços distintos. Afirmou a irmã, ainda, que o irmão residia com ela há anos, e que o único vínculo existente entre a esposa e o interditando era o filho menor do casal, seu sobrinho. Pleiteou, portanto, a sua nomeação como curadora, visto ser irmã e a única responsável pela manutenção da vida e saúde do seu irmão.
Analisando o caso, o TJMG determinou que a curatela deveria ser exercida de forma compartilhada, nomeando como curadoras tanto a irmã como a esposa separada do homem incapacitado.
Segundo a Corte, o compartilhamento da curatela é a solução mais adequada ao caso, uma vez que visa à preservação dos interesses do filho menor, bem como, do próprio interditando.
Vale transcrever trecho do acordão:
“Com efeito, verifica-se ser possível o deferimento da curatela compartilhada quando restar demonstrado que a responsabilização conjunta atende melhor aos interesses do curatelado.
(…) Assim, diante das peculiaridades apresentadas nos autos, a solução mais adequada, por ora, é, de fato, deferir o pedido alternativo, para que a curatela seja exercida de forma compartilhada, visando à preservação dos interesses do filho menor do curatelado, bem como do próprio interditando”. (TJ-MG – AI: 10000204863633001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)
Sendo assim, o entendimento da Corte foi o de conceder a curatela compartilhada à irmã, pois era a responsável pelos cuidados diários do irmão interditando.
Também houve por conceder à esposa, mesmo separada de fato e não prestando o auxílio que o incapaz necessita, dado que era a genitora e responsável pelo filho menor do interditando. Neste último caso, o TJMG entendeu ser prudente mantê-la também no cargo, resguardando os interesses do filho menor, por meio do poder familiar dos genitores.
A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de gerir os atos da própria vida, e que, portanto, serão representados por seu curador, – nomeado em juízo -, o qual é responsável pela gestão pessoal e patrimonial de todos os bens do incapaz, o denominado curatelado.
Nesse viés, o Art. 1.775-A do Código Civil dispõe:
“Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa”. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Sendo assim, ao analisar o caso concreto, pode o magistrado, quando entender plausível e pertinente, conceder a curatela compartilhada, na qual gera a responsabilização conjunta para o exercício da totalidade de direitos e deveres relativos ao cuidado com o curatelado.
Ainda, a responsabilização conjunta pode alcançar outros sujeitos, dependendo da concretude do caso. Pode, por exemplo, recair na pessoa de um genitor e de um irmão, ou mesmo de um filho da pessoa interditada, dos avós ou até mesmo de um padrasto.
Por fim, o que se verifica, é que cada vez mais, há uma necessidade das pessoas se prepararem para situações desagradáveis e corriqueiras como essa.
Sendo pertinente e apropriado, em casos como esse, a realização prévia de testamento vital, por exemplo, que abre a possibilidade do testados, antes de qualquer situação de incapacidade temporária, declarar suas pretensões sobre seu tratamento futuro, ou até mesmo de nomear um curador de seu desejo.
Ana Bárbara Zillo é advogada júnior do departamento de wealth planning do Battella, Lasmar & Silva Advogados.