Por David Roberto R. Soares da Silva
Em decisão de maio de 2020, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a impenhorabilidade do único imóvel de um executado mesmo quando este bem estivesse alugado a terceiro. Trata-se de uma decisão relevante que demonstra a importância do instituto do bem de família.
O caso analisado referia-se a uma ação trabalhista na qual um dos executados viu seu único imóvel penhorado, imóvel este que estava a alugado a terceiro, pois o executado residia em outra cidade.
A tentativa de penhora ocorreu em razão da locação. O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia decidido que o imóvel penhorado na execução trabalhista não era efetivamente bem de família, à luz da Lei nº 8.009/1990, dado que se encontrava alugado para terceiros e que o executado não havia provado que a renda de aluguel do imóvel era destinada a moradia e subsistência do núcleo familiar.
No entanto, o TST entendeu que “a Lei nº 8.009/90 considera bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia, não prevendo exceção à referida garantia o fato de o imóvel estar alugado, uma vez que o fim imediato almejado pela Lei é o direito fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa (arts. 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição)” (RR: 45001320005030031, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020).
Com essa decisão, a penhora do único imóvel do executado, mesmo alugado, foi levantada e o bem foi salvaguardado de ser leiloado para a quitação das dívidas trabalhistas.
Embora a questão tenha sido julgada favoravelmente ao proprietário do imóvel, é de se notar que foi necessário o processo chegar até a mais importante Corte Trabalhista do país para que a impenhorabilidade do bem de família pudesse ser confirmada.
O caso talvez pudesse ter sido menos traumático e custoso, se o proprietário tivesse adotado medida proativa de instituir voluntariamente seu imóvel como bem de família, averbando a instituição na respectiva matrícula do imóvel. O instituto do bem de família, embora poderoso, não pode ser deixado à própria sorte e depender de reconhecimento judicial em caso de problema.
David Roberto R. Soares da Silva é advogado especializado em planejamento patrimonial e sucessório, sócio do Battella, Lasmar & Silva Advogados, e autor do Brazil Tax Guide for Foreigners, e coautor do Planejamento Patrimonial: Família, Sucessão e Impostos, e Tributação da Economia Digital no Brasil, todos publicados pela Editora B18.
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