Em recente decisão, a Justiça Federal de São Paulo condenou a União a restituir uma contribuinte por valores pagos indevidamente de Imposto sobre a Renda (IR) sobre a pensão alimentícia paga pelo ex-marido aos seus dois filhos, nos últimos cinco anos.
A sentença foi prolatada em 30 de maio de 2022 pela Juíza Federal Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos do processo nº 5036842-67.2021.4.03.6100.
Tanto a sustentação da contribuinte quanto a sentença da Juíza Federal Diana Brunstein foram fundamentadas no voto do Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), em ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5.422), na qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) argumentava que alimentos não se confundem com renda e, assim, questionava dispositivos legais relativos à cobrança do IR sobre a pensão alimentícia.
A decisão é anterior ao julgamento final da ADI 5.422, que se deu em 3 de junho de 2022, no qual decidiu-se, por maioria (8 a 3), afastar a incidência do IR em pensões alimentícias.
Como a decisão do STF não teve seus efeitos modulados até o momento, e a Receita Federal não publicou nenhum ato normativo sobre essa questão, a decisão da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP pode servir como referência para que outros contribuintes busquem a restituição dos valores pagos indevidamente.
Contudo, é importante ressaltar que quem já pagou o IR de pensões alimentícias até junho de 2022 (data da decisão do STF) pode até pretender a restituição, mas só poderá receber de volta os valores pagos se não houver modulação dos efeitos, ou se a modulação estabelecer o efeito retroativo.
Caso o STF venha a estabelecer a irretroatividade da decisão, os valores pagos após junho de 2022 serão considerados devidos.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.
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