No primeiro dia do ano de 2021, o novo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, publicou o Decreto nº 48.378/2021, que institui a Declaração Anual de Dados Cadastrais de Imóveis (DeCAD). A medida cria uma obrigação acessória adicional aos proprietários de imóveis cariocas com vistas a aumentar a arrecadação do Município.
Todos os contribuintes cariocas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deverão apresentar, até o último dia útil do mês de Junho de cada exercício, a Declaração Anual de Dados Cadastrais de Imóveis (DeCAD).
A medida tem por objetivo facilitar e tornar menos burocrática para o contribuinte a obrigação de manter atualizado os dados cadastrais que servem de base para a cobrança do IPTU.
A Declaração deverá ser entregue obrigatoriamente por meio eletrônico em formulário próprio a ser disponibilizado no site da Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento na internet.
De acordo com o Decreto, a nova Declaração deverá apresentar os seguintes dados:
I – Número da inscrição imobiliária no cadastro municipal;
II – Endereço do imóvel;
III – Nome e CPF/CNPJ do contribuinte, bem como o tipo de seu vínculo jurídico com o imóvel;
IV – Exercício a que se referem as informações prestadas na declaração;
V – Área edificada;
VI – Utilização do imóvel, dentre as seguintes opções:
a) não edificado;
b) edificado com uso residencial; ou
c) edificado com uso não residencial;
VII – Na hipótese da alínea “c” do inciso VI deste artigo, a utilização específica (loja, indústria, escola, clínica, hotel, etc.), dentre as opções a serem disponibilizadas no formulário eletrônico;
VIII – Tipologia (característica construtiva) do imóvel, dentre as opções a serem disponibilizadas no formulário eletrônico;
O Decreto ainda deixa espaço para outras exigências sem especificá-las.
Após o preenchimento das informações, o sistema DeCAD disponibilizará a consulta ao valor histórico que, pelos dados declarados, corresponderiam à base de cálculo do IPTU do exercício a que se referir a declaração.
O Decreto deixa claro que tal informação tem caráter meramente consultivo e não vinculará a Administração Tributária na atividade do lançamento. A Administração Tributária continuará podendo adotar informações de outras fontes, bem como dos dados que já constam de sua base de dados para a realização do lançamento do imposto.
A não apresentação da DeCAD ou a apresentação com comprovada falsidade, insuficiência ou inexatidão de informações sujeitará o contribuinte às penalidades da Lei.
O Decreto estipula o prazo para que a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento apresente o projeto detalhado das medidas necessárias para implantação operacional da DeCAD até 31 de março de 2021.
Felipe Pereira Louzada é tributarista especializado em tributação de pessoa física, associado do Battella, Lasmar & Silva Advogados em São Paulo, e coautor do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicado pela Editora B18.