Por Carlo Lorusso
A Itália, com o objetivo de atrair pessoas e famílias com patrimônio relevante para determinadas regiões, instituiu um regime tributário substitutivo opcional para os aposentados que decidirem transferir a sua residência fiscal para o país.
De acordo com o previsto no artigo 24-ter do TUIR (Testo Unico delle Imposte sui Redditi), os contribuintes que optarem por transferir a residência para a Itália poderão usufruir de um regime tributário substitutivo em relação à aposentadoria e outros rendimentos de pessoa física produzidos no exterior. Para aproveitar o benefício, basta que a pessoa (I) não tenha sido residente na Itália nos últimos cinco períodos fiscais anteriores ao início da validade da opção; (II) que ela se mude para uma região com menos de 20.000 habitantes, dentre as quais estão incluídas as regiões da Sicília, Calábria, Sardenha, Campânia, Basilicata, Abruzzo, Molise e Puglia.
A pessoa física que optar pela adoção do regime tributário mencionado acima pagará um imposto substitutivo pela alíquota fixa de 7% sobre todos os rendimentos produzidos no exterior, para cada ano fiscal no qual a opção for válida, por um período máximo de 10 anos (aplicando-se ao ano fiscal no qual o contribuinte se torna residente fiscal na Itália e aos nove períodos fiscais subsequentes). Depois do período de 10 anos, não haverá possibilidade de renovação da opção pelo contribuinte.
O pagamento do imposto será realizado em uma única parcela, no prazo estabelecido para o pagamento do imposto sobre a renda.
Vale observar que o imposto substitutivo é válido somente para os rendimentos produzidos no exterior. Ou seja, todos os demais rendimentos produzidos na própria Itália serão tributados normalmente.
Além disso, também é permitido ao contribuinte escolher para quais Estados (jurisdições) a opção pelo imposto substitutivo será exercida.
Outro benefício garantido aos contribuintes que optarem pelo regime de tributação substitutiva é a isenção de pagamento do imposto sobre o valor de imóveis detidos no exterior (IVIE), desde que sejam detidos diretamente pela própria pessoa física. De modo análogo, também será garantida a isenção de pagamento do imposto sobre o valor de produtos financeiros, contas correntes e livretos de poupança no exterior (IVAFE).
Para usufruir do referido regime substitutivo, o contribuinte deverá, na declaração de imposto de renda referente ao ano da sua transferência: 1) confirmar o seu status de não residente italiano nos últimos cinco períodos fiscais que antecedem o início da validade da opção; 2) identificar a jurisdição na qual fixou sua última residência fiscal antes do início da validade da opção; 3) identificar os Estados estrangeiros para os quais o contribuinte não pretende utilizar a aplicação do imposto substitutivo; 4) o montante dos rendimentos estrangeiros que estarão sujeitos à tributação substitutiva.
A opção é revogável a qualquer tempo. No entanto, todos os efeitos fiscais relativos aos períodos fiscais anteriores à revogação permanecerão inalterados – quer dizer, os rendimentos produzidos no exterior durante todos os períodos fiscais anteriores à revogação serão tributados de acordo com o regime tributário especial.
Os efeitos da opção também estarão sujeitos à decadência e cessarão diante da ausência ou da perda de alguns dos requisitos legais mencionados anteriormente (transferência de residência fiscal para o exterior, mudança para uma região distinta daquelas que foram citadas, por exemplo). A decadência provoca a extinção dos efeitos da opção para os períodos fiscais subsequentes ao da ausência ou perda dos requisitos, não retroagindo sobre os períodos fiscais anteriores.
A opção também sofrerá decadência se houver omissão ou pagamento parcial do imposto que não forem remediados até o fim do período fiscal subsequente àquele no qual se constatou a omissão ou o pagamento parcial.
A revogação e a decadência impedem o exercício de uma nova opção.
Em um ambiente de aumento de impostos mundo afora, a Itália pode ser tornar uma opção às pessoas de alta renda que desejam um domicílio na Europa.
Carlo Lorusso é sócio-fundador de Lorusso & Partners, advogado brasileiro e italiano, especializado em direito tributário internacional e wealth planning.
CONHEÇA NOSSO NOVO BEST-SELLER SOBRE A NOVA TRIBUTAÇÃO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR, EMPRESAS OFFSHORE E TRUSTS: