Por Felipe Louzada
Durante a sessão de julgamento realizada em 11/09/2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalmente tomou uma decisão sobre o Tema 1.226 de Recursos Repetitivos (REsp 2.069.644/SP e 2.074.564/SP). A decisão definiu como os planos de Stock Options, estabelecidos entre empresas e trabalhadores, devem ser tributados, especificamente em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Um plano de Stock Options é um programa oferecido por empresas que permite a seus funcionários comprar ações da empresa a um preço predefinido, geralmente inferior ao preço de mercado. Nesse plano, os funcionários recebem o direito, mas não a obrigação, de adquirir um certo número de ações após um período especificado, conhecido como período de aquisição de direitos (vesting).
Esse plano é frequentemente utilizado como uma forma de incentivo, pois alinha os interesses dos funcionários com o sucesso financeiro da empresa. Quando o funcionário decide exercer suas opções, ele compra as ações pelo preço acordado inicialmente, mesmo que o valor de mercado seja superior. Posteriormente, o funcionário poderá vender as ações adquiridas, possivelmente obtendo lucro caso o preço de venda seja maior que o preço de compra.
Nos últimos 20 anos, a discussão girou em torno da natureza jurídica desses contratos. As autoridades fiscais argumentavam que os planos de Stock Options eram uma forma de remuneração. Assim, elas defendiam que o IRPF deveria ser aplicado no momento em que as ações fossem compradas com desconto em relação ao preço de mercado, utilizando-se a tabela progressiva do referido imposto com alíquotas entre zero e 27,5%.
Por outro lado, os participantes defendiam que esses planos tinham natureza mercantil, implicando que o Imposto de Renda somente deveria ser cobrado quando as ações fossem vendidas com lucro, na sistemática do ganho de capital com alíquotas entre 15% e 22,5%.
Baseando-se na doutrina atual e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, decidiu a favor dos contribuintes. Ele reconheceu a natureza mercantil dos planos de Stock Options e decidiu que o IRPF só deve incidir sobre o lucro obtido na venda das ações, e não no momento da compra com desconto.
Porém, houve discordância. A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que os planos de Stock Options tinham natureza remuneratória, pois a opção em si já seria um benefício financeiro para o funcionário, representando efetivo acréscimo patrimonial.
No final do julgamento, a maioria dos ministros concordou com o relator, estabelecendo que o IR somente é devido sobre o ganho de capital na venda das ações, afastando a ideia de que já existiria acréscimo patrimonial na compra com desconto.
A tese firmada a partir do voto do Relator foi a seguinte:
“No regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda da pessoa física quando da efetiva aquisição de ações junto da companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda da pessoa física, porém, quando o adquirente de ações de ações do stock options plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Trata-se de decisão muito importante, e que pode ter impactos em outras áreas, como nas discussões sobre contribuições previdenciárias relacionadas a esses planos.
Uma vez que os planos de Stock Options não são considerados remuneração para fins de Imposto de Renda, também não deveriam ser considerados como tal para fins previdenciários (INSS) e de outras contribuições sociais. Aguarda-se a publicação do acórdão, que ainda pode ser alvo de recurso, para observar a evolução das discussões sobre o tema.
Felipe Pereira Louzada é advogado tributarista, associado sênior do BLS Advogados em São Paulo, e coautor do livro Renda Variável e do e-book Saída Definitiva do País – Guia Prática das Obrigações Tributárias, publicados pela Editora B18.