Desde há muito tempo é sabido pelos operadores do Direito que a norma jurídica deve possuir seu embasamento na realidade. Não por acaso o saudoso Professor Miguel Reale, em sua obra “Teoria Tridimensional do Direito”, definiu que o Direito se compõe da harmonia entre três elementos para ter sua validade: o elemento fático, de onde emana o fato jurídico de seu contexto social e histórico; o elemento axiológico, de onde emana o valor subjetivo; e, por fim seu aspecto normativo que irá introduzir a regra no ordenamento jurídico.
Partindo desta premissa é possível uma norma perder sua eficácia em decorrência do transcorrer do tempo em virtude da modificação dos costumes da sociedade, momento em que ocorre o fenômeno da anomia. Em sentido contrário, também é possível que a norma jurídica possa alcançar fatos não previstos à época de sua edição em razão do fato que sua nova hipótese de incidência simplesmente não existia naquele momento.
Neste artigo iremos analisar um caso típico da segunda situação, onde a norma jurídica deve incidir em situações não previstas pela lei no momento de sua publicação.
Tendo em vista ser o planejamento sucessório um instrumento jurídico que tem como objetivo organizar a transferência de bens e patrimônios de uma pessoa, ainda viva, aos seus herdeiros, a atual realidade nos impõe novos desafios em decorrência do surgimento de potenciais heranças digitais.
- A situação atual
O recente falecimento de um YouTuber que possuía grande número de seguidores causou forte comoção entre seus fãs e chamou a atenção da sociedade pela sua pouca idade. Dentre os diversos temas aventados estavam homicídio, suicídio, enfim diversas causas e boatos ligados ao Direito Penal. Todavia, ninguém percebeu as implicações jurídicas do ponto de vista de Direito Civil em relação às suas atividades na rede mundial de computadores.
A despeito de muitos defenderem a necessidade de regulamentação sobre o tema em legislação específica, será demonstrado neste artigo que nosso ordenamento jurídico já possui instrumentos suficientes para um eficaz planejamento sucessório, assim como o regular processamento do inventário, seja por via administrativa ou judicial, de bens imateriais que constituem a herança digital de uma pessoa.
Destaque-se que o ímpeto legiferante de nosso país fez com que já fossem apresentados projetos de lei para normatizar a matéria, dentre os quais o mais significativo é o PL 8562/2017, do Deputado Elizeu Dionizio (PSDB/MS), o qual visa modificar o Código Civil Brasileiro ao introduzir a Herança digital neste diploma legal.
- Nosso marco legal
O Código Civil possui uma normativa extremamente clara em relação ao direito da sucessão, bastando buscar o Livro V desse diploma legal.
O seu art. 1791 deixa evidente o alcance da herança em relação aos bens do de cujus como pode ser visto no texto da norma, agora transcrito: “A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros”.
A lei é clara, a herança é um todo unitário, ou seja, todos os bens, direitos e obrigações que o morto deixou.
Portanto, totalmente desnecessária a qualificação proposta no projeto de lei que acrescenta o art. 1797-A ao Código Civil e que define o que seja a herança digital, tendo em vista que, ao definir como todo unitário, os bens do falecido que são inventariados são tanto os bens moveis, imóveis ou semoventes. Além disso, temos ainda todos os direitos, incluindo sobre propriedade imaterial ou intelectual.
Da mesma forma, a sucessão hereditária é muito bem definida pela norma vigente em seu art. 1799, o que evita maiores questões sobre os sucessores legitimados. Também sobre a capacidade de testar é obsoleta a norma proposta no PL, visto que a redação do art. 1797-B em proposição praticamente repete a primeira parte do art. 1788 do Código Civil, como vemos abaixo:
PL 8562/2017, art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos | Código Civil, Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. |
Como se vê, o Projeto de Lei apenas repete a regra já existente, o que ratifica o dito anteriormente: nosso ordenamento jurídico já possui normas capazes de estabelecer um planejamento sucessório adequado para herança digital. É necessário apenas definirmos os elementos que são essenciais em um planejamento que inclua os elementos digitais como herança.
- Conclusão
Em se tratando de herança digital temos que considerar diversos fatores, dentre eles o fato que temos uma legação de direitos morais e patrimoniais do de cujus, em função do fato que temos a situação em que alguns falecidos irão deixar apenas contas ativas em redes sociais sem monetização, mas que irão se constituir em verdadeiros memoriais e que podem vir a sofrer ataques à sua memória e sua honra. Ataques esses que seus herdeiros podem buscar proteção judicial sob o amparo do disposto no art. 12, § único do Código Civil.
Em relação aos direitos patrimoniais, temos tudo que está disposto no Livro V do Código Civil que regula a sucessão, assim como em leis esparsas. Temos, ainda, a proteção legal sobre o direito de autor das obras criadas pelo de cujus conforme o art. 41 da Lei 9610/98.
Em relação a eventual propriedade de criptoativos, os mesmos devem ser inventariados e integrar o montemor para divisão entre os herdeiros como qualquer ativo deixado pelo morto.
Como demonstrado, não existe aspecto que as inovações provocadas pela revolução digital que vivemos nas últimas décadas que não possam ser abarcadas pela nossa legislação vigente em um planejamento patrimonial/sucessório. É necessário, sem dúvida, que tenhamos claro qual a extensão do patrimônio digital da pessoa e adaptarmos a previsão normativa ao nosso planejamento, mas é plenamente factível fazê-lo. Afinal, é necessário garantir a segurança jurídica.
Sandro Schmitz dos Santos é consultor de investimentos, analista e consultor econômico, doutorando em Economia [SMC/Genebra] e sócio-fundador Austral Consultoria & Investimentos.