Por Ivone Zeger
É no plural que a palavra ganha conotação muito diferente e perto daquela com a qual a lei conceituará. Repare: meus bens. E o que é um bem?
Para quem os têm, fica nítido que o assunto aqui é bem concreto. Estamos nos remetendo a coisas como uma casa, um carro, uma joia, um violão, uma árvore! Muitos se esforçam para adquiri-los, outros ganham de presente, não importa. O que vale é saber conquistar e administrar. Para isso, o conhecimento acerca de como a lei classifica seus bens pode ajudar. Preparei uma lista das perguntas mais comuns sobre o tema. Vamos a ela:
O que são bens?
Na linguagem jurídica, bens são valores materiais ou imateriais que uma pessoa tem. São também chamados de bens jurídicos. Os bens jurídicos não patrimoniais são aqueles cuja estimativa econômica não existe; um exemplo: a vida. Já os bens jurídicos patrimoniais são aqueles que, como o nome diz, compõem o patrimônio de uma pessoa, são as coisas adquiridas ou recebidas sobre as quais a pessoa tem a posse.
Como é possível pensar num conjunto de bens, se há uma infinidade de coisas que uma pessoa pode ter?
Para poder arbitrar sobre o destino de algo que pode ser tanto uma colheita de milho quanto a patente de uma invenção, os bens recebem classificações e subclassificações. Uma das mais importantes é aquela que classifica os bens em móveis e imóveis. Mas também há os fungíveis, consumíveis, divisíveis, que logo mais adiante explicarei.
O que são bens imóveis?
Como o nome diz, são aqueles cuja remoção não é possível, ou ainda, bens cuja remoção implica na alteração de sua substância. O exemplo mais comum é uma casa, mas edificações em geral, assim como terras e suas plantações também são bens imóveis. O artigo 79 do Código Civil de 2002 define que “são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”. Os bens imóveis exigem mais formalidades da lei no que se refere à sua alienação (venda), cessão, doação ou transmissão.
Uma casa pré-fabricada, que pode ser deslocada para outro local também é um bem imóvel?
Sim, também! Edificações que eventualmente sejam removidas para serem fixadas em outro local não perdem a característica de bem imóvel.
E os bens móveis, o que os caracteriza?
Assim os define o artigo 82 do Código Civil de 2002: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico social. Claro, há uma infinidade de exemplos de bens móveis: veículos, equipamentos, móveis – inclusive eletrodomésticos, ou baixelas e copos de cristal –, obras de arte, coleções de objetos, jóias, animais – desde os de estimação até cabeças de gado –, safra de alimentos mesmo que ainda não colhida, que pode tanto ser o resultado de uma colheita de legumes quanto os frutos de uma plantação de cerejeiras comprados antecipadamente. Dinheiro em espécie, notas promissórias, ações na Bolsa de Valores também são bens móveis.
Basicamente, bens são sempre coisas, casas, terras, dinheiro?
Não! Um bem pode ser o direito real sobre uma casa, terras ou dinheiro. O direito real trata do direito sobre as coisas, bens móveis ou imóveis, assim como das formas pelas quais esses direitos podem ser transmitidos. Por exemplo, o direito real de habitação: se um casal tem um único imóvel, com o falecimento de um dos cônjuges, a viúva ou viúvo pode continuar habitando o imóvel por tempo indeterminado, mesmo que não exista direito à sucessão. Esse direito também é considerado um bem.
Então, uma herança é um bem?
Isso mesmo! O direito à sucessão aberta é considerado um bem imóvel. Uma herança, que é fruto de uma sucessão que ocorre a partir do falecimento de alguém, é um bem imóvel, mesmo que seja composta só por bens móveis. Assim como a cota que um herdeiro recebe também é considerado um bem imóvel. Lembrando que sucessão aberta significa o processo que é aberto a partir do falecimento para a transmissão dos bens aos herdeiros do falecido, por meio da partilha. Enquanto estiver em andamento, a sucessão está aberta.
O que é um bem fungível e o que é infungível?
O bem fungível é caracterizado pelo artigo 85 do Código Civil: “são fungíveis os (bens) móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Um exemplo clássico: o dinheiro! Qualquer um pode emprestar um valor em dinheiro e tê-lo de volta, na mesma quantidade, muito embora as notas não sejam as mesmas. Outro exemplo de bem fungível? Um eletrodoméstico. Já uma cédula de dinheiro de uma coleção, a depender de sua raridade, pode ser um bem infungível, ou seja, que não pode ser substituído. Também são exemplos de bens infungíveis uma joia rara ou um livro de colecionador ou mesmo uma relíquia de família.
Bem consumível é o mesmo que bem fungível?
Não! Um bem consumível é definido como um bem móvel cuja utilização infere na destruição da própria substância. Embora um bem fungível tenha em si, muitas vezes, a característica de consumo, ambos não significam a mesma coisa. Por exemplo: um quilo de feijão ou toneladas de cereais são tanto fungíveis – porque podem ser substituídos pela mesma quantidade e qualidade – quanto consumíveis.
O que é um bem divisível?
Concretamente, ou fisicamente, tudo no mundo pode ser divisível, mas é a consequência dessa divisão que, para a lei, determinará se um bem é divisível ou não. Juridicamente, um bem é divisível quando “pode ser fracionado sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”, de acordo com o artigo 87. Também se pode afirmar que são divisíveis aqueles cuja divisão resulta em partes iguais, com as mesmas características da parte maior que as originou. Por exemplo, uma tonelada de lentilhas pode ser dividida em 100 pacotes de um quilo cada, e continuam sendo lentilhas.
Se tudo na natureza pode ser fracionado, o que é um bem indivisível?
É aquele que embora possa ser fracionado, juridicamente é considerado indivisível para que este não perca o valor. Os exemplos falam mais do que explicações: uma obra literária publicada, um diamante, um carro.
Um bem que não pertença a ninguém tem classificação na lei?
Sim, tem! E a denominação é pomposa: res nullius. Esse é o nome que se dá aos bens que não pertencem a ninguém, como animais selvagens e os peixes do mar. Já aos bens pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas do âmbito do Direito Privado, se dá o nome de bens particulares. E existem, ainda, os bens públicos. E agora ficou fácil: bens públicos são aqueles pertencentes à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e territórios ou às autarquias.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão. Doutoranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidad de Buenos Aires – UBA. É autora dos livros “Herança: Perguntas e Respostas”, “Família: Perguntas e Respostas” e “Direito LGBTI: Perguntas e Respostas.
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